TJPB - 0867083-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BRENO RIANN DE OLIVEIRA SANTANA XAVIER em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867083-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENO RIANN DE OLIVEIRA SANTANA XAVIER Advogados do(a) AUTOR: JINO HAMANI BEZERRA VERAS - PB18890, RODRIGO MARCON PEREIRA - PB23251 REU: CLARO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , em cuja exordial se observa que a parte autora reside no bairro de Intermares, no município de Cabedelo, ao passo que o promovido tem domicílio na cidade de São Paulo, não sendo este juízo competente para a analise da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Verbis.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dispõe ainda o artigo 4º da lei 9099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Isto posto, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/10/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 20:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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