TJPB - 0864997-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ZIZELDA PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0864997-39.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 106764918, intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca dos documentos acima referidos.
Outrossim, não merece acolhida o pedido formulado pela parte promovida no Id nº 106764912, porquanto a juntada (ou não) de documentos objetivando a comprovação do direito autoral é direito/dever da própria parte autora, não cabendo à parte ré pleitear o (des)cumprimento do referido direito/dever processual.
Destarte, transcorrido o prazo concedido à parte autora, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 10:42
Determinada diligência
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13/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864997-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864997-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SILVANA TEREZA LACERDA JALES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BENJAMIN FERNANDES JALES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0864997-39.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ESPÓLIO DE BENJAMIN FERNANDES JALES, representado por SILVANA TEREZA LACERDA JALES, já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de ZIZELDA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma, em prol de sua pretensão, que o autor do espólio, falecido em 17/05/2002, era proprietário do imóvel residencial, situado Rua Maroquinha Ramos, nº 405, Torre, João Pessoa/PB.
Relata que a promovida, que foi funcionária do de cujus, vem ocupando o imóvel e obstando o direito de posse do espólio, sendo que, logo após o falecimento do autor da herança, teria intentado uma ação de reconhecimento de união estável post mortem, a qual foi julgado improcedente.
Menciona, ainda, que a promovida, em 2011, ingressou com uma ação de usucapião, tendo como objeto o mesmo bem imóvel, processo que foi julgado improcedente, sendo a sentença mantida em sede recursal e estando pendente de julgamento a admissibilidade de Recurso Especial interposto.
Por entender estarem presentes os requisitos processuais aplicáveis, pede, alfim, a concessão liminar de reintegração de posse sobre imóvel descrito alhures.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 101719851 ao Id nº 101719859. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/15, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, possuindo, nos casos de Reintegração de Posse, requisitos legais específicos dispostos no art. 561, do código de ritos, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
Na hipótese trazida à julgamento, não vislumbro a possibilidade de conceder a liminar requerida initio littis, uma vez que os requisitos legais previstos na legislação processual não foram preenchidos.
O espólio autor fundamenta o requerimento de reintegração de posse no esbulho que praticado pela parte promovido, ocorre que, segundo consta da narrativa preambular, a situação descrita perdura desde o falecimento do autor da herança, isto é, remonta a 17/05/2002.
Com efeito, tratando-se de posse velha (turbação ou esbulho praticado há mais de um ano e um dia), impõe-se o processamento pelo procedimento comum, de modo que a antecipação da tutela, requerida nessas circunstâncias, encontra regência no art. 300 do CPC.
Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
FORÇA VELHA.
PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ação de reintegração de posse de força velha, isto é, a decorrente de esbulho praticado há mais de ano e dia, em princípio, processa-se pelo procedimento ordinário, nos termos do artigo 558, Parágrafo único, do CPC/2015. 2.
Assim, para que o autor obtenha provimento possessório liminar, faz-se necessária a comprovação dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, mais precisamente, dos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3.
Ausentes os requisitos legais, mormente diante da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000220951198001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Nos termos do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rege-se pelo procedimento comum a ação de posse velha, caracterizada quando os atos de esbulho ou de turbação foram praticados há mais de ano e dia.
Sendo hipótese de posse velha, a liminar de reintegração não pode ser concedida com base no procedimento especial destinado às ações possessórias e, se amparada na disciplina prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, mister que estejam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ônus não satisfeito na espécie. (TJ-DF 07372399320218070000 1426517, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022).
Nesse ínterim, sobreleva-se que, conforme enredo autoral, o esbulho praticado pela promovida dataria do ano de 2002, quando teria intentado ação de reconhecimento de união estável post mortem, permanecendo até os dias atuais, descaracterizando, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, considerando que a antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser deferida quando, ante prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança das alegações, e, cumulativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não é possível, no caso concreto, determinar a imediata reintegração de posse sobre o bem imóvel, sem garantir o exercício do contraditório.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar requerido initio litis, com fulcro nos arts. 300 e 560, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar(em) a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as..
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
23/10/2024 07:03
Expedição de Carta.
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18/10/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 20:46
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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