TJPB - 0860040-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 09:17
Juntada de comunicações
-
02/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
13/07/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/06/2025 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 08:01
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860040-92.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas, Tarifas, Cláusulas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ DANTAS SOUZA - PB13052 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a).
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
23/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 21:47
Juntada de Decisão
-
11/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:33
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860040-92.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas, Tarifas, Cláusulas Abusivas] Exequente: EXEQUENTE: WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ DANTAS SOUZA - PB13052 Executado(a): EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Bloqueio judicial do valor remanescente total no id. 110327672.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, sendo: - R$ 242,85 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), do bloqueio no id. 110327672, em favor do EXEQUENTE, WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA, chave PIX *89.***.*22-03, conforme informado em petição no id. 112664409; - R$ 220,77 (duzentos e vinte reais e setenta e sete centavos), em favor do EXECUTADO, BANCO PAN, considerando depósito superveniente ao bloqueio no id. 111572746.
Dados para transferência no id.111560109, conforme segue: Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:32
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860040-92.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusulas Abusivas, Tarifas, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ DANTAS SOUZA - PB13052 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE A PARTE RÉ para pagamento voluntário do valor remanescente apontado no pedido de cumprimento de sentença, petição no id. 107383729, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (enunciado n. 97, do FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860040-92.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas, Tarifas, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ DANTAS SOUZA - PB13052 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para manifestar-se acerca da petição de Id. 107383729 em 5 dias.
Havendo o pagamento complementar, intime-se o exequente pra informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará, que fica de logo autorizada a expedição, bem como a remessa ao juiz leigo para elaboraão da sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0860040-92.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
29/01/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0860040-92.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusulas Abusivas, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: LUIZ DANTAS SOUZA OAB: PB13052 Endereço: desconhecido Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 7 de janeiro de 2025 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
07/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 08:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2024 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860040-92.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas, Tarifas, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: WILLIAMS ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ DANTAS SOUZA - PB13052 Promovido: REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC. -
22/10/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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