TJPB - 0866803-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CERVEJA E MAIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866803-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CERVEJA E MAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA LUCENA DE MELO MAIA - PB33227 REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em que a parte autora não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou.
E o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CERVEJA E MAIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866803-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CERVEJA E MAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA LUCENA DE MELO MAIA - PB33227 REU: BANCO SAFRA S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos documentos constitutivos da empresa e documento pessoal do representante, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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