TJPB - 0800288-67.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
17/05/2025 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA EDILENE CORREIA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 21:25
Decorrido prazo de MARIA EDILENE CORREIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 06:20
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800288-67.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENE CORREIA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
05/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800288-67.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA EDILENE CORREIA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
Vistos.
MARIA EDLENE CORREIA ANDRADE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, também já igualmente singularizado, objetivando que o promovido apresentasse em juízo, o Contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado e com a alegada cláusula de adesão ao serviço SEG.
PROTEÇÃO RESIDÊNCIA, em face da recusa do promovido em exibir o citado documento.
Por fim requereu a procedência da ação para determinar que a parte demandada exibisse os documentos mencionados na exordial.
Juntou documentação.
O promovido foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão de ID 18278622.
No ID 19046959, a parte demandada apresentou contestação, munida de cláusulas gerais de contrato de cartão de crédito (ID 19046957), bem como faturas do referido cartão de crédito (ID 19046964).
No ID 21376631, a parte autora requereu que fosse aplicada a revelia em relação ao promovido, tendo sido determinado que o cartório certificasse sobre a tempestividade da contestação apresentada.
Certidão de ID 23156413, atestando a intempestividade da contestação.
Já no ID 29154096, foi decretada a revelia da parte demandada, tendo a parte autora pugnado (ID 29325687) pelo julgamento da lide.
Sentença prolatada no ID 30221571, julgando procedente o pedido.
A parte promovida opôs embargos de declaração, os quis foram rejeitados, conforme ID 33204823.
A demanda interpôs apelação (ID 34301047), a qual foi dado provimento, para anular a sentença prolatada, como a nova citação da parte promovida.
Em que pese devidamente citada (AR acostado no ID 85339813), a promovida não apresentou contestação, como certificado no ID 87958793, sendo decretada a sua revelia no ID 92888200. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da exibição de documentos Inicialmente, convém destacar que é possível a exibição de documento em uma ação autônoma.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido”. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) Pois bem, no mérito, merece acolhimento a pretensão da autora.
Ajuizou a ação com o objetivo de compelir o réu a exibir os documentos, que permitirão a propositura de ação judicial.
Importante ressaltar a possibilidade de exibição de coisa ou documento por ação autônoma, desde que preenchidos os requisitos do art. 396 e 397, ambos do CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Legítimo o pedido da parte autora e, sendo o documento imprescindível para que possa ter conhecimento do que nele se encontra contido, e assim assegurar a busca pelo seu direito no Judiciário, irrefutável se faz sua exibição.
Ademais, de posse do referido documento, existe a possibilidade de proporcionar eventual transação entre os contratantes, caso seja observada alguma irregularidade.
Assim, fundamentada a pretensão na necessidade de conhecimento de informações e documentos para averiguação de eventual irregularidade na contratação, é possível deduzir, a partir de uma interpretação sistemática dos dois dispositivos supra, que não há óbice ao deferimento da presente exibição de documentos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE presente o pedido, para determinar que o banco suplicado exiba perante este juízo os documentos solicitados, em 15 (quinze) dias, admitindo como verdadeiros os fatos “que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”, e o faço com suporte no art. 400, I, do CPC.
Condeno o promovido, outrossim, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/10/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA EDILENE CORREIA em 04/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:18
Decretada a revelia
-
14/06/2024 10:23
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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14/06/2024 10:05
Classe retificada de EXIBIÇÃO (186) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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31/03/2024 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDILENE CORREIA em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:37
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2020 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2020 09:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA EDILENE CORREIA em 20/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 01:21
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 04:20
Decorrido prazo de MARIA EDILENE CORREIA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:16
Decorrido prazo de MARIA EDILENE CORREIA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:08
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:44
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:57
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 15:28
Decretada a revelia
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/07/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/03/2019 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDILENE CORREIA em 13/03/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 01:36
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 04:36
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 31/01/2019 23:59:59.
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11/12/2018 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2018 14:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2018 23:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 10:51
Juntada de Certidão
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11/10/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 13:22
Conclusos para despacho
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23/08/2018 01:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 20/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 01:03
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 20/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/08/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2016 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2016 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 17:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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