TJPB - 0801197-91.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801197-91.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: PEDRO ALVES MONTEIRO EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para, em quinze dias, efetuar o pagamento das custas finais (boleto atualizado ID 112856300) Campina Grande-PB, 20 de maio de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
20/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:45
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801197-91.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: PEDRO ALVES MONTEIRO EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE o banco promovido, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais (boleto ID 109557674), sob pena de penhora on-line e/ou protesto/inscrição do débito na dívida ativa.
Campina Grande-PB, 20 de março de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Anal./Técn.
Judiciário -
20/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0801197-91.2022.8.15.0001 AUTOR: PEDRO ALVES MONTEIRO RÉU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram nos autos termo de TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme termo / petição retro acostado.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que as partes apresentaram termo de transação extrajudicial quanto a direitos disponíveis, quando o presente feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, pondo fim ao litígio por força de sua declaração conjunta de vontade, na forma do art. 840 do Código Civil.
Nesses termos, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à homologação judicial dessa transação entre as partes.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito prolatada, sob o encargo do executado.
Assim sendo, CALCULEM-SE as custas processuais e, na sequência, INTIME-SE o banco promovido, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de penhora on-line e/ou protesto/inscrição do débito na dívida ativa.
Outrossim, EXPEÇA-SE DE IMEDIATO ALVARÁ JUDICIAL em favor do banco réu, exatamente como determinado na parte final da sentença de ID Num. 107534976 - Pág. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final de tudo, arquive-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:57
Homologada a Transação
-
02/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0801197-91.2022.8.15.0001 Promovente: PEDRO ALVES MONTEIRO Promovido: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE REALIZADA COM O NOME DA PARTE AUTORA.
CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS PELO RÉU.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA AUTORA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA.
PERITA NOMEADA QUE SOLICITA EXPRESSAMENTE A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
RÉU QUE, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO PROMOVIDO DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE CELEBRADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE.
ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS.
DEVER DE REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO INDÉBITO.
TESE FIXADA PELO C.
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (EAREsp 600.663/RS).
APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS AO CASO CONCRETO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E, ASSIM, DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO (30/03/2021).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por extensão, da ilegitimidade do débito decorrente do contrato de cartão de crédito (nº 97-818171894/16) firmado junto ao banco réu, a partir do qual sobreveio a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, determinação para que o promovido se abstenha de realizar descontos relacionados ao contrato em questão, pugnando, ao final, pela pela condenação do banco réu ao ressarcimento, em dobro, de todo valor que recebeu indevidamente, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Instruindo o pedido, acostou “extrato de empréstimos consignados”, carta de concessão de benefício do INSS, extratos de conta corrente, entre outros.
Decisão denegando o pedido de tutela de urgência e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu, a fim de que trouxesse aos autos cópia do contrato de cartão de crédito litigioso, cuja contratação é negada pela parte; as diversas faturas mensais da parte autora, desde a 1ª fatura contemporânea à contratação até à fatura do mês atual; comprovante de transferência / depósito de eventuais saques realizados através desse cartão de crédito; e comprovante de disponibilização à parte autora do cartão de crédito em si (plástico do cartão).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando, em síntese, (i) a regularidade da contratação impugnada (nº 97-818171894/16), firmada no mês de abril de 2016, na modalidade “cartão de crédito consignado”, tendo o banco liberado ao autor o saque no valor de R$ 836,00, em 08/04/2016, por meio de TED; (ii) que a autora recebeu o referido cartão de nº 5340.04XX.XXXX.8370 em sua residência, além de faturas que são enviadas mensalmente, o que descaracteriza a sua alegação quanto as desconhecimento da modalidade contratada; (iii) que, no ato da contratação, o cliente assina o instrumento contratual aceitando as condições e as formas de pagamento do referido contrato; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência dos alegados danos morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Com a defesa, vieram “planilha de proposta simplificada”, “proposta de adesão – cartão de crédito consignado”, cópias de documentos pessoais do autor, entre outros.
Réplica à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, o banco réu informou que não teria novas provas a produzir, ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Sessão de tentativa de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes.
Deferida a produção da referida prova pericial, a perita judicial nomeada requereu “o envio para a Vara dos DOCUMENTOS ORIGINAIS CONTESTADOS” (Id Num. 81732610 - Pág. 2), o que rendeu ensejo à intimação do promovido para que depositasse em cartório, em horário normal de expediente, OS ORIGINAIS do(s) contrato(s) bancário(s) litigioso(s), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, inviabilizando a produção de prova pericial grafotécnica no caso presente, deixar precluir a referida prova pericial e, com isso, ter de arcar com o risco de não provar.
Regularmente intimado, o banco réu formulou pedido de dilação de prazo para a apresentação dos originais requeridos (Id Num. 83361637 - Pág. 1), contudo, passados 4(quatro) meses sem a juntada aos autos dos referidos originais, este Juízo indeferiu o referido pleito.
Apesar de novamente intimado, por outras duas vezes (Id Num. 88914446 e Num. 102218494), para, no prazo de 10(dez) dias, atender à determinação acima, o banco réu se quedou inerte, deixando de atender aos comandos judiciais. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, em atenção ao pedido formulado no petitório de Id Num. 80085732 - Pág. 1, proceda a Escrivania à RETIFICAÇÃO do polo passivo, com a inclusão do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A em substituição ao BANCO CETELEM S/A.
Do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado pela parte autora – Entendimento firmado pelo C.
STJ a respeito dessa temática, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos Depreende-se dos autos – desde a exordial, réplica à contestação e demais manifestações oferecidas pela parte autora – afirmações acerca da falha na prestação do serviço, fraude contratual ou mesmo da falsidade da assinatura lançada no contrato (proposta de adesão) acostado aos autos pelo banco réu, sustentando o autor, expressamente, a existência de fraude documental da qual foi vítima.
Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, é cediço que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento.
Trazendo a regra para o caso concreto, vale dizer que, produzido o documento pelo demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, incumbe ao primeiro o ônus de provar a sua veracidade.
Com efeito, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente a respeito dessa temática, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato firmado com o fornecedor, cabe a este o ônus de provar a sua autenticidade.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifei) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes arestos do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Não há falar em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, quando a pretensão deduzida pela parte autora é aguerridamente contestada em juízo pela parte demandada.
Ademais, em hipótese como a verificada nos autos, o ajuizamento de demanda judicial não está condicionada, inexoravelmente, à busca, primeiramente, da via administrativa.
Enfim, inexiste vedação legal para o ajuizamento da pretensão deduzida nos autos. 2.
O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. 5.
Verificado no caso concreto a existência de circunstâncias excepcionais que evidenciam o transbordamento dos limites do que pode ser tolerado como mera cobrança indevida com dissabor e aborrecimento do cotidiano da vida moderna, na medida em que, dentre outras, a parte demandante teve usurpada verba de natureza alimentar com ensejo em contrato de empréstimo financeiro consignado fraudulento, configurado se acha, pois, o dever de indenizar por dano moral. 6.
Verificado no caso concreto que o quantum indenizatório arbitrado na sentença atende, a contento, os parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade e proporcionalidade, descabe falar, pois, em ajuste na instância ad quem. 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. 3.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 4.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) (Grifei) Portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de assinatura aposta em “proposta de adesão” trazida aos autos pela instituição financeira ré, a esta caberia a comprovação da respectiva autenticidade, com a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, ressai dos autos que a parte ré não cuidou de apresentar a via original do documento impugnado conforme expressamente solicitado pela perita judicial nomeada, não obstante a concessão de prazos suficientes para tanto. É dizer que o banco promovido, ao deixar de providenciar a exibição da via original, apesar de regularmente instado, em três oportunidades, a fazê-lo, demonstrou total desinteresse na prova pericial grafotécnica necessária à demonstração da regularidade do contrato, deixando precluir a referida prova pericial.
Ressalte-se, nesse ponto, que, por se tratar de “ônus”, não viabilizando a parte ré a produção de prova pericial grafotécnica no caso presente, deverá arcar com o risco de não provar.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - JUNTADA PELO RÉU DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA RÉ DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - INÉRCIA - PREJUDICIALIDADE DA PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - Se a parte que postulou a realização de perícia grafotécnica se recusa a apresentar a via original do documento objeto de alegação de falsidade, deve arcar com as consequências da preclusão probatória - Ausente prova de violação a direitos da personalidade, não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o empréstimo consignado, os valores descontados não se mostram elevados, sendo insuficientes a comprometer a subsistência do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002109-92.2022.8.13.0647 1.0000.23.296069-0/001, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C.
STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001414-06.2021.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NÃO PRODUZIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA VIA ORIGINAL DOS CONTRATOS.
PROFISSIONAL NOMEADA QUE EXPRESSAMENTE REGISTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA VIA ORIGINAL DOS CONTRATOS PARA CONSECUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE.
MÉRITO.(I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÕ DEMONSTRDAS.
ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA EM RÉPLICA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061).
JUÍZO QUE OPORTUNIZOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRODUÇÃO DE PROVA QUE FOI PREJUDICADA EM VIRTUDE DA CONDUTA DA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] (TJ-SC - Apelação: 5001415-62.2021.8.24.0030, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 05/03/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) (Grifei) Feitas essas considerações, passo à análise do meritum causae.
Mérito Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação da parte autora da realização de inexistente e fraudulento contrato de cartão de crédito em seu nome, mediante fraude praticada por terceiros, culminando em constrangimentos suportados pela autora.
Em outras palavras, a promovente sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que nunca celebrou o sobredito contrato com a promovida.
Nesse prisma, mostra-se evidente que se está diante, na presente demanda, de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em face dessa apontada contratação fraudulenta em nome da parte autora, por ação de prováveis terceiros fraudadores, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa na conduta do agente causador do dano.
In casu, aplica-se ainda o CDC tendo em vista que a parte autora, muito embora alegue que nada contratou, seria consumidora por equiparação na forma do art. 17 desse código, por ser vítima desse acidente de consumo – bystander.
Pois bem.
Lidando inicialmente com a questão principal relativa à perquirição se o contrato em tela foi realizado pela própria parte consumidora ou, ao contrário, como defende esta, se realmente ocorreu fraude com a utilização indevida de seu nome – cuja admissão implicaria na óbvia declaração da inexistência da relação jurídica impugnada e do débito gerado para sua pessoa –, tem-se, em primeiro lugar, que o ônus da comprovação da regularidade dessa contratação é da parte ré.
Tal se dá por um conjunto de fundamentos.
Primeiramente, independentemente de qualquer provimento de inversão do ônus da prova, porque, tendo a parte autora apontado a existência de fraude desde a inicial, apenas por isso já passaria a caber à promovida a comprovação de um fato impeditivo do direito autoral, vale dizer, comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato e que estaria inadimplente.
Por outro lado, como não se mostra possível à parte autora produzir prova negativa da contratação, também em face da distribuição dinâmica da carga da prova, é ônus imputável à ré, ao comparecer em juízo, fazer prova desse fato impeditivo do direito da parte promovente.
Outrossim, de enorme importância, em se tratando de patente responsabilidade por fato do serviço, em que os riscos que razoavelmente se esperam de um serviço prestado aparentemente atingiram a segurança patrimonial da parte consumidora, a inversão do ônus da prova ocorre por mandamento legal, ope legis, derivada do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, já que é ônus do fornecedor comprovar a inexistência do defeito, da falha na prestação de serviços.
Ocorre, porém, que, a partir de uma análise detida dos autos, vê-se que o banco promovido não se desincumbiu desse ônus probatório, não comprovando que o contrato celebrado foi efetivamente realizado pela parte autora e, assim, que há vínculo entre as partes. É bem verdade que o banco réu colacionou aos autos cópia de instrumento contratual (“Proposta de Adesão” – cf.
Id Num. 56288479 - Pág. 2/3) objeto do cartão de crédito supostamente pactuado pela parte autora, contendo assinatura que, em tese, seria dela, acostando, ainda, cópias de documentos pessoais do promovente.
Todavia, observa-se que a parte autora, contestando a autenticidade da assinatura lançada na sobredita “proposta de adesão”, arguiu a falsidade documental, negando veementemente a formação do aludido contrato.
Mais importante, porém, acerca do tema relativo ao ônus probatório, preleciona o art. 429, inc.
II, do NCPC que o ônus da prova quanto à contestação da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. À vista disso, como dito alhures, uma vez questionada a veracidade da assinatura aposta no documento em questão, recai sobre a parte que o produziu e o coligiu aos autos o ônus probatório quanto à idoneidade da assinatura impugnada.
A respeito do tema, especificamente quando diante de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a seguinte tese, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Todavia, conforme afirmado acima, em que pese regularmente intimado, por três vezes consecutivas (Id Num. 83361637, 88914446 e 102218494), para depositar em Juízo a via original do contrato impugnado, conforme solicitado pela perita judicial nomeada, o banco réu se quedou inerte, impossibilitando, com isso, a produção da referida prova pericial e, por consectário, a comprovação de que a assinatura impugnada teria partido do punho da parte autora.
Assim sendo, não restou provado no caso em apreço que a assinatura constante na “proposta de adesão” impugnada seria da promovente, ônus da prova do promovido.
Nessas condições, o débito oriundo do contrato questionado deve ser declarado inexistente. 1.1) Da Responsabilidade Civil Consumerista da parte ré Na presente demanda, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, na forma do art. 14 do CDC, para sua caracterização neste caso se faz mister o perfeito delineamento de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, a causação de um dano a um bem jurídico do ofendido e o nexo de causalidade, contudo, independentemente da existência de culpa por parte do banco promovido, sendo certo que essa responsabilidade somente poderia ser eventualmente excluída pela existência de caso fortuito ou força maior externos ou não conexos à atividade econômica desenvolvida – evoluindo doutrina e jurisprudência para não admitir o denominado fortuito interno como excludente de responsabilidade civil –, culpa exclusiva do consumidor ou de culpa exclusiva de terceiro, respectivamente, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Ora, quanto a essa segunda grande questão posta nos autos, no sentido de perquirir se houve ou não responsabilidade civil consumerista por parte da instituição financeira ré, os elementos de prova indicam que, mesmo não sendo necessário perquirir a respeito da culpa, a conduta da promovida foi omissa e negligente ao receber documentos fraudulentos para a confecção de contrato de cartão de crédito igualmente fraudulento, o que redundou em graves prejuízos a bens jurídicos da parte autora, como melhor se discutirá a seguir.
De fato, é de se observar, em linhas gerais, que a instituição financeira ré foi responsável tanto pelo contrato de cartão de crédito, o que, por si só, já denota evidente falta de cuidado e critério na verificação dos documentos, quanto pelo débito que resultou na realização de descontos indevidos em seu contracheque, gerando, em consequência disso, toda sorte de constrangimentos à parte promovente, o que evidencia seu dever de indenizar.
Percebe-se, portanto, que houve uma efetiva falha na prestação de serviços, sendo certo que a conduta da ré contribuiu para a causação de danos à parte consumidora.
Registre-se, outrossim, que, no presente caso concreto, não há que se falar na admissão da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, eis que o recebimento e conferência de documentos, propostas e contratos relacionados a operações bancárias também são atividades básicas da atividade econômica desenvolvida pela demandada, tendo havido, portanto, contribuição para a ocorrência final do dano à parte consumidora.
Não há, assim, fato exclusivo da vítima e/ou de terceiro, eis que houve contribuição da promovida na causação dos danos – a culpa exclusiva de terceiro somente se posta como excludente de responsabilidade civil quando o fornecedor não concorre de modo algum com o evento danoso[1].
Por outro lado, e importantíssimo, mesmo se se tratasse de caso exclusivamente praticado por terceiros, também não haveria exclusão da responsabilidade civil in casu, eis que, de acordo com a evolução doutrinária e jurisprudencial, não ocorreu hipótese de fortuito externo à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, corporificando, ao contrário, o que se denomina de fortuito interno, eis que a atividade de terceiros falsários praticando fraudes creditícias é conexa à atividade econômica bancária desempenhada.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto objeto de julgamento através do rito de recurso repetitivo, quanto sumulada através de sua Súmula 479: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
DANO MORAL.
REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. (…) 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 3.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. 4.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 11/06/2013) (Grifei) Em suma, portanto, encontram-se reunidos no presente caso concreto os elementos da responsabilidade consumerista objetiva por fato do serviço, independentemente da ocorrência de culpa, sendo certo que a ocorrência de fraudes no âmbito de contratos bancários integra os riscos da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, sendo esta, pois, responsável pela ocorrência de eventuais danos à parte consumidora. 1.2) Danos Morais pleiteados Assentada a prática de conduta ilícita pelo banco réu, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação.
Ora, no caso em apreço, ao permitir a realização de contrato fraudulento em nome da parte autora, tenho que o promovido praticou conduta ilícita que ocasionou evidentes danos morais àquela, o que considero, inicialmente, à vista tão-somente da própria contratação fraudulenta havida.
De fato, à luz das regras da experiência ordinária, a realização de contrato inexistente em nome alheio já ocasiona, por si só, naturais sentimentos de intensa preocupação e de violação à intimidade de cada qual, que se sente impotente quanto a tal situação e temeroso com os nefastos desdobramentos que normalmente podem acontecer – cobranças, possível inclusão do nome nos cadastros de restrição ao crédito etc.
Com efeito, observa-se que o promovido, em que pese não ter inserido o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, incorreu em abuso de direito na forma de reiterados descontos em seu benefício previdenciário, configurando dano moral passível de reparação, tendo em vista a ausência de qualquer justificativa para tais descontos.
Mutatis mutandis, vejam-se os precedentes a seguir: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN.
AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DA MODULAÇÃO FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO EAREsp 600.663/RS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Considerando-se que o Banco Pan S/A adquiriu apenas as operações relativas aos cartões de crédito emitidos pelo Banco Cruzeiro do Sul, mister o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo de ação na qual se pretende discutir a regularidade das cláusulas contratuais de empréstimo consignado. 2.A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, deixando de juntar ao autos cópia do contrato que alega ter sido firmado entre as partes. 4.
A contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos da autora, implicando redução de sua capacidade econômica no período dos descontos, suficiente para caracterizar o dano moral.
Precedente do STJ. 5.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 6.
Provimento parcial do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, excluindo-o da lide e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0812341-52.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ATO ILÍCITO - REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL PRESENTES – VALOR – NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança, através de descontos em conta corrente, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro.
Inaplicabilidade do artigo 42 do CDC ao caso. (TJ-MS - AC: 08071329820198120002 MS 0807132-98.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2020) RECURSO INOMINADO. ?AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE VALORES?.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso em que a parte autora se insurge contra a sentença de parcial procedência, que condenou o banco réu na restituição dos valores mensais descontados pelo empréstimo contratado pela requerente, que jamais foi creditado.
Pretende a reforma da sentença, para o acolhimento do pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além de aplicação da multa diária fixada pelo juízo, no caso de descumprimento da liminar concedida.Repetição de indébito em dobro.
Descabido o pleito de repetição de indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de cobranças indevidas, considerando que houve a contratação do empréstimo por parte da autora.Danos morais,
por outro lado, configurados no caso concreto, na medida em que a autora, que percebe benefício previdenciário de pouco mais de dois salários mínimos mensais, teve privada verba de natureza alimentar por parte do banco réu, que efetuou diversos descontos em razão de empréstimo realizado pela autora, sem o depósito do numerário correspondente.Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo às circunstâncias do caso concreto, aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros das Turmas Recursais Cíveis, em casos análogos.Por fim, a aplicação das astreintes fixadas pelo juízo deve ser analisada em sede de cumprimento de sentença, após verificada a intimação do banco requerido acerca da aplicação da multa imposta.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-10 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) (Grifei) Em suma, portanto, considerando todas essas nuances, sobretudo (i) a inexistência de relação jurídica base entre as partes, (ii) a ausência de segurança no produto/serviço ofertado pela empresa ré, seguida da (iii) reiterados descontos de valores relacionados a dívida que não contraiu, claro está que danos morais foram ocasionados à parte consumidora, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a razoável extensão do dano (a parte autora, pessoa idosa, se viu vítima de contratação fraudulenta, a partir da qual, à vista dos diversos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, sofreu com diminuição, ainda que diminuta, da sua renda mensal), (ii) a capacidade econômica da promovida, e o (iii) grau de culpa da ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora em razão da conduta praticada pelo demandado, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 1.3) Da restituição, EM DOBRO, dos valores descontados A respeito do pleito de devolução EM DOBRO dos valores descontados da parte autora, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, consoante tese recentemente fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021).
Note-se que, ao extirpar a verificação do elemento volitivo, revela-se desnecessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável.
In casu, do que se observa dos autos, percebe-se que não há substrato jurídico válido e suficientemente capaz de referendar os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, estando-se diante, sob um prisma objetivo, de: a) Ausência de engano justificável que legitime a cobrança das quantias mensais; b) Conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva, por parte da promovida, que realizou descontos sem prova das legítimas contratações, ao menos demonstradas nos autos.
Nesse sentido, a propósito da inafastável interligação entre devolução em dobro e ausência objetiva de engano justificável, coloca-se a atual jurisprudência da Corte Especial do C.
STJ, em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3.
Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor".
Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4.
A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável".
Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado).
Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5.
Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo".
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." (EREsp 513.608/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008).
No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." (EREsp 475.566/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004).
Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias.
REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12.
Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14.
A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva.
A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15.
Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido." (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16.
Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17.
Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009).
Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20.
Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção.
Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento.
Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou -
11/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0801197-91.2022.8.15.0001 AUTOR: PEDRO ALVES MONTEIRO REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Vistos etc.
CUMPRA-SE uma vez mais o despacho retro pela derradeira vez, INTIMANDO-SE o banco réu, por seu advogado, para JUNTADA dos originais do contrato questionado, no prazo derradeiro e improrrogável de 10(dez) dias.
Sem manifestação nesse prazo ou não apresentado dito documento, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/10/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:05
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:20
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
23/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 23:42
Juntada de provimento correcional
-
14/12/2022 22:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2022 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/11/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/10/2022 00:27
Recebidos os autos.
-
27/10/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/10/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:08
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 04:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860040-92.2024.8.15.2001
Williams Antonio Gomes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 14:27
Processo nº 0864997-39.2024.8.15.2001
Silvana Tereza Lacerda Jales
Zizelda Pereira de Souza Santos
Advogado: Joao Freire da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 14:07
Processo nº 0857718-70.2022.8.15.2001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Michael Labis Monteiro Ferreira
Advogado: Erbet Franca Avelar Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 15:43
Processo nº 0826844-20.2024.8.15.0001
Dinart Pacelly de Sousa Lima
Markson Barbosa Moreira
Advogado: Dinart Pacelly de Sousa Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 09:11
Processo nº 0826844-20.2024.8.15.0001
Dinart Pacelly de Sousa Lima
Markson Barbosa Moreira
Advogado: Amanda Renata Carneiro Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 14:26