TJPB - 0826844-20.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos] Processo nº 0826844-20.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA EXECUTADO: MARKSON BARBOSA MOREIRA, TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Ante o inteiro teor da petição de Id. 108530185 e os documentos com ela acostados, bem ainda ante o inteiro teor da petição retro de Id. 108565100, aparentando que as partes chegaram a acordo extrajudicial ainda não acostado aos autos ante divergência tão-somente quanto à ordem de acontecimentos relativamente à apresentação de minuta de acordo e o efetivo pagamento de valor acordado - Qual deles haveria de ocorrer primeiramente -, SUSPENDO, EM CARÁTER MOMENTÂNEO, A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD, determinando através da decisão de Id. 108528047 - Sem embargo de ulterior repetição dessa ordem e da implementação de outras medidas persecutórias que sejam futuramente requeridas, em caso de malogro da transação noticiada.
Segue comprovante dessa operação perante o Sistema SISBAJUD.
O eventual levantamento do bloqueio perante o Sistema RENAJUD será decidido oportunamente.
Outrossim, em face do consignado, PERMANEÇAM os autos aguardando pelo prazo de 10(dez) dias.
CONSIGNA-SE, por oportuno, que, se de interesse, as partes poderão clausular que a ausência de pagamento total do acordo implicará no retorno do cumprimento de sentença pelo valor originário ora em execução.
Uma vez apresentada termo de transação extrajudicial, conclusos para SENTENÇA.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos] Processo nº 0826844-20.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA EXECUTADO: MARKSON BARBOSA MOREIRA, TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, SEGUE em anexo comprovante de TENTATIVA DE PENHORA DE VALORES junto ao sistema SISBAJUD, a qual, contudo, foi INEXITOSA, em virtude da (i) inexistência de quaisquer valores encontrados em conta(s) bancária(s) de titularidade do executado MARKSON BARBOSA MOREIRA, bem como (ii) bloqueio apenas de valor nitidamente irrisório, de apenas R$ 34,71, de logo liberado, em contas da empresa TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, tudo conforme revele(m) o(s) respectivo(s) extrato(s) de consulta acostado(s).
INTIME-SE a parte exequente.
Sob outro aspecto, a fim de melhor esclarecer a medida persecutória já requerida nos autos ("Averbação patrimonial e reserva de bens para penhora" dos veículos indicados no Id.
Num. 107617094 - Pág. 3 e Id.
Num. 107617094 - Pág. 6), INTIME-SE o exequente para MELHOR ESCLARECER as seguintes informações, no prazo de 05(cinco) dias: A) Onde estão localizados esses veículos; B) Quais as placas e/ou outros dados identificadores desses veículos; C) Quem são os proprietários desses veículos; D) Se pretende o bloqueio online perante o RENAJUD e de qual tipo de bloqueio ou se pretende penhora física desses bens; E) Quais bens deverão ser bloqueados ou penhorados efetivamente, pois aparentam ultrapassar em muito o valor da execução.
Paralelamente, INTIME-SE para, se for o caso, de logo REQUERER outras medidas persecutórias, nesse mesmo prazo de 05(cinco) dias.
Por outro lado, observo, dos diálogos de whatsapp a partir do Id.
Num. 107663098 - Pág. 1, que as partes discutiram eventuais propostas de acordo seja para pagamento à vista, seja para pagamento parcelado.
Dessa forma, INTIMEM-SE AINDA AMBAS AS PARTES para INDICAREM a possibilidade de realização de nova transação nos autos, inclusive de logo TRAZENDO EVENTUAL TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL se for o caso, nesse mesmo prazo de 05(cinco) dias - Sem embargo de que nova audiência de conciliação possa ser conduzida diretamente por este magistrado, sob requerimento das partes.
Outrossim, também sem embargo, uma vez decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes e sem a existência de transação, DE LOGO DETERMINO QUE os autos sejam novamente CONCLUSOS para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença e de todos os pedidos já formulados por ambas as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 09:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 04:08
Não conhecido o recurso de AMANDA RENATA CARNEIRO BEZERRA (APELADO)
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27/01/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 11:14
Desentranhado o documento
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27/01/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos] Processo nº 0826844-20.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA EXECUTADO: MARKSON BARBOSA MOREIRA, TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Muito embora a parte executada tenha interposto um recurso de apelação cível em face da decisão interlocutória deste Juízo de Id. 103927699 - A qual (a) converteu a obrigação de fazer objeto da transação judicial entre as partes nos autos em perdas e danos e (b) determinou a intimação dessa parte ré para pagar em quinze dias essa obrigação de pagar equivalente às perdas e danos bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo suplementar de mais quinze dias -, o fato é que essa peça recursal cível (i) possui efeito suspensivo, na forma do art. 1.012 do CPC, e (ii) tem o seu juízo de admissibilidade realizado pela própria instância ad quem, na forma do art. 1.010, § 3o, do CPC.
Nesses termos, PROCEDO DA SEGUINTE FORMA.
De logo, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA DE ID. 103927699 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Outrossim, considerando que, através de sua petição retro de Id. 103927699, o exquente também já se posiciona contrariamente ao recurso de apelação cível interposto, ofertando, dessa forma, contrarrazões recursais, bem ainda considerando o que acima se disse no 1o parágrafo desta decisão, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DESTE FEITO AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 13 de dezembro de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0826844-20.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA EXECUTADO: MARKSON BARBOSA MOREIRA, TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, tendo em vista a transação entre as partes em momento anterior à fase de cumprimento de sentença (Id.
Num. 100909271 - Pág. 1 / 3), ficando dispensadas as custas processuais remanescentes, e estando inserto este feito neste momento na aba de "guia de custas em atraso", PROMOVO O CANCELAMENTO DAS GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
Por outro lado, de análise detida do inteiro teor dessa transação judicial (Id.
Num. 100909271 - Pág. 1 / 3), observo que as partes acordaram como obrigação principal da parte promovida TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MARKSON BARBOSA MOREIRA que essa viesse a arcar "com todo e qualquer defeito mecânico da CAIXA DE MARCHAS (CÂMBIO), CAIXA DE DIREÇÃO e MOTOR do veículo CHEVROLET CRUZE, PLACA OEX0G04, ANO 2012, COR PRATA, objeto do litígio, que venha a ser apurado em inspeção mecânica perante a concessionária autorizada DÃO SILVEIRA (Chevrolet), a ser realizada mediante entrega do veículo nessa concessionária no prazo de até 48(quarenta e oito) horas, REALIZANDO o pagamento desses eventuais defeitos (peças e mão de obra) diretamente a essa concessionária de veículos".
Não obstante, em conformidade com a petição de Id.
Num. 102245391 - Pág. 1 / 2 e o orçamento com timbre oficial dessa concessionária de Id.
Num. 102246951 - Pág. 1 / 2, o conserto do veículo - que custou R$ 51.900,00 (Contrato de Id.
Num. 98737997 - Pág. 1) e custa nesta data a quantia de R$ 51.042,00, conforme consulta à reconhecida Tabela FIPE - foi orçado em extrastosféricos R$ 82.313,76 (Oitenta e dois mil, trezentos e treze reais e setenta e seis centavos).
Ora, na forma dos arts. 317 e 478 do Código Civil e ainda em harmonia com a petição da parte promovida de Id.
Num. 101977136 - Pág. 1 /3, considero que, de fato, esse valor destoa economicamente de forma absoluta do próprio valor do veículo e impede, por evidente razoabilidade e por causa superveniente e imprevisível, o conserto na concessionária Dão Silveira e o cumprimento dessa parte da transação judicial entre as partes, como defendido pela parte promovida em dita petição.
Por outro lado, como se não bastasse, posteriormente o próprio autor exequente desistiu do seu pedido de cumprimento forçado da transação, isto é, pedido de obrigação de fazer de conserto do veículo, e requereu o cumprimento de sentença relativo ao acordo entabulado entre as partes, na forma da petição de Id.
Num. 102149099 - Pág. 1 / 6.
Pois bem.
Tal dupla situação amolda-se completamente à previsão estabelecida no art. 499 do CPC de conversão da obrigação de fazer estabelecida no acordo entre as partes em perdas e danos, eis que tanto a tutela específica transacionada tornou-se impossível - in casu, pela irrazoabilidade econômica de se realizar conserto que custa quase o dobro do valor do próprio veículo -, quanto o autor peticionou requerendo o cumprimento de sentença com efeito jurídico similar ao pedido de conversão em perdas e danos.
Vide, in verbis, essa mencionada passagem legislativa: "Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Diante disso, ante a fundamentação supra e em harmonia com o requerido pela parte autora exequente, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONSERTO DO VEÍCULO LITIGIOSO, ESTIPULADA NA CLÁUSULA 1a DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, EM PERDAS E DANOS.
Levando em consideração (i) o conteúdo econômico do bem em litígio, (ii) o conteúdo econômico da transação entre as partes, (iii) as peculiaridades do caso concreto, (iv) os parâmetros de cumprimento de sentença requeridos pela parte exequente na petição de Id.
Num. 102149099 - Pág. 1 / 6 e (v) as próprias propostas de acordo da parte executada, PASSO ENTÃO À FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS.
Nesse sentido, observo que: a) No contrato de permuta entre as partes, o veículo CHEVROLET CRUZE litigioso custou R$ 51.900,00, de modo que, no cálculo das perdas e danos, não poderá o valor principal ser inferior a este, afastando-se, portanto, os valores de acordo propostos pela executada e fixando-se o valor principal do presente cálculo em R$ 51.900,00; b) Com a devida vênia, não há comprovação estrita de que o exequente pagou os emplacamentos de ambos os veículos, sendo certo que o boleto de IPVA de Id.
Num. 98737998 - Pág. 1 pode ter sido pago por qualquer pessoa; c) De todo modo, não há como se dirimir se o eventual pagamento dessa rubrica pelo autor potencialmente não se estabeleceu por força do acordo de vontade entre as partes; d) O mesmo se diga quanto à alegada aquisição de "pneus" - Além de não existir a comprovação estrita dessa aquisição, mesmo que essa estivesse presente, estaria potencialmente inclusa dentro do ajuste de vontades das partes; e) Dentro da transação judicial entre as partes, não existem danos morais acordados, de modo que considero que esses não podem ser cobrados nestes autos antes de uma fixação judicial; f)
Por outro lado, considero que somente deverá existir a incidência de juros de mora a partir do momento da intimação da parte executada para o cumprimento de sentença, que se dará doravante; g) Somente deverá incidir correção monetária a partir da data da permuta entre as partes, 27/03/2024 (Id.
Num. 98737997 - Pág. 1); h) Utilizando-se da ferramenta TJCALC desde essa data até à presente data para cálculo dessa correção monetária pelo INPC, encontra-se um valor atualizado de R$ 53.200,20, conforme memória de cálculo em anexo; i) Não há que se falar igualmente na incidência, por ora, de honorários advocatícios, eis que estes não foram fixados na transação judicial, bem ainda a fase de cumprimento de sentença ainda não se iniciou, somente havendo a incidência de honorários em caso de não pagamento; j) Por todos os danos e desgastes suportados pelo autor, presumíveis gastos materiais com transporte, considero que a parte promovida deverá pagar quantia equivalente a um percentual de 10% do valor principal acima estipulado, encontrando-se o valor total de R$ 58.520,22.
Dessa forma, ante a fundamentação supra, FIXO AS PERDAS E DANOS NO PRESENTE CASO CONCRETO NO VALOR DE R$ 58.520,22 (CINQUENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), O QUAL PASSARÁ, DORAVANTE, A SER O VALOR INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A PARTIR DESTA DATA.
Assim, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do autor exequente.
Paralelamente às intimações acima, INTIMEM-SE AMBAS as partes para se MANIFESTAREM sobre a destinação do veículo litigioso CHEVROLET CRUZE, no prazo COMUM de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) - [Espécies de Contratos] Processo nº 0826844-20.2024.8.15.0001 REQUERENTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MARKSON BARBOSA MOREIRA, TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
I.
Após a realização da transação judicial entre as partes durante audiência especial de conciliação anterior, a parte promovida apresentou pedido de revisão judicial dessa avença, no Id.
Num. 101977136 - Pág. 1 / 3, à vista do fato do valor do orçamento parcial elevado apresentado pela concessionária DÃO SILVEIRA, no importe de R$ 82.313,16 para conserto/substituição apenas do motor do veículo CHEVROLET CRUZE objeto do litígio - Afora serviços futuros de caixa de marchas e caixa de direção -, quando o valor pago pelo veículo foi de apenas de R$ 51.900,00.
II.
Na ocasião, ofertou 02(duas) propostas alternativas de acordo.
III.
Por outro lado, por meio da petição de Id.
Num. 102008210 - Pág. 1 / 3, o autor posiciona-se contrariamente à revisão do acordo.
IV.
Na sequência, por meio da petição retro, o autor exequente apresenta cumprimento de sentença, indicando o valor pago pelo automóvel como base para o que aparentemente seria uma conversão da obrigação originária em perdas e danos - Petição essa, contudo, que, apesar de se tratar de um cumprimento de sentença, repita-se, não deixa de veicular o valor financeiro pretendido pelo autor, portanto, configurando indiretamente em um parâmetro para eventual acordo entre as partes.
V.
Nesses termos, tendo em vista a particularidade do presente caso concreto, inclusive tendo em vista que o automóvel em tela encontra-se com "o motor aberto" na oficina DÃO SILVEIRA, antes de apreciar os mencionados pedidos de (i) revisão judicial do acordo, (ii) cumprimento de sentença retro, bem como (iii) os eventuais demais pedidos pendentes de apreciação nos autos, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO para o próximo dia 24 DE OUTUBRO DE 2024 (QUINTA-FEIRA), ÀS 09:30H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
VI.
A INTIMAÇÃO da PARTE EXECUTADA SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SUA CAUSÍDICA.
VII.
Sob outra ótica, FICA a parte executada INTIMADA do inteiro teor das últimas petições apresentadas pelo exequente.
VIII.
FICAM as partes INTIMADAS para TRAZEREM aos autos, durante dita audiência de conciliação ou, em momento anterior, informações acerca do procedimento para a eventual retirada do veículo da oficina onde se encontra (Prazo para remontagem do veículo, tempo necessário etc).
IX.
FICAM as partes INTIMADAS, por fim, do inteiro teor do presente despacho, bem como para comparecem ao ato ora designado, sem embargo da possibilidade de apresentarem eventual termo de transação extrajudicial antecipadamente.
X.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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