TJPB - 0867585-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:16
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ, em face de SABEMI SEGURADORA SA e outros, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
28/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:30
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
23/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 21:55
Outras Decisões
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22/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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