TJPB - 0801636-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:56
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Informações
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:06
Determinada diligência
-
02/04/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Informações
-
06/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:54
Determinada diligência
-
21/01/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 11:54
Deferido o pedido de
-
17/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 07:58
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 08:24
Determinada diligência
-
24/08/2024 08:24
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 10:10
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801636-53.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA *35.***.*19-22 em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:15
Juntada de Informações
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02/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:40
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:56
Juntada de Informações
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 09:44
Juntada de Ofício
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801636-53.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar dos protestos formulados pelo terceiro interessado ao ID 83695150, o pleito de reserva de honorários formulado pelo patrono de exequente prospera, ainda que parcialmente, eis que estão sendo pleiteados os valores que lhe são de direito a título de honorários sucumbenciais, e não contratuais.
A verba sucumbencial é arbitrada pelo juízo em favor do patrono da parte vencedora, não pertencendo em momento algum a esta, mas sim àquele.
Não é possível, portanto, que a constrição sobre os valores a serem percebidos pela parte incida sobre os valores a serem recebidos por seu patrono.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da penhora de crédito em Execução de Título Extrajudicial no rosto dos autos – Possibilidade – Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do CPC – Inteligência do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 – Reserva de honorários contratuais mediante apresentação de contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório – Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302009-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)
Por outro lado, tal reserva não poderá ser feita de forma global, ou seja, considerando o valor da condenação, mas apenas o valor que está efetivamente disponível em favor da parte vencedora.
In casu, portanto, considerando que o valor bloqueado em favor do aqui vencedor soma a quantia de R$16.797,56, deverá ser preservado em favor de seu patrono a quantia de R$3.359,51, correspondente aos 20% arbitrados a título de honorários advocatícios.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de ID 83433189, determinando a reserva de 20% do valor bloqueado.
Torno sem efeito o auto de penhora no rosto dos autos confeccionado ao ID 83665934, excluindo-o dos autos nesta data.
Proceda a Secretaria a reconfecção, desta feita no valor de R$13.438,05.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo que requerente da penhora.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 10:30
Determinada diligência
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24/02/2024 10:30
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 22:26
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 22:26
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA *35.***.*19-22 em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/01/2024 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801636-53.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Cumpra-se conforme determinado ao ID 83232270, procedendo à Secretaria às anotações necessárias. 2 - Conforme já considerado ao ID 79896672, o feito deverá prosseguir independentemente da intimação do executado, eis que este falhou com o dever processual de regularizar sua representação em juízo, ante a renúncia da advogada até então atuante.
Assim, intime-se o exequente para tomar ciência da penhora no rosto dos autos emanada do 6º Juizado Especial Cível.
Em seguida, proceda-se à transferência solicitada para a conta judicial vinculada àquele juízo, do valor indicado ao ID 83232270.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:45
Outras Decisões
-
06/12/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801636-53.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/09/2023 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA *35.***.*19-22 - CNPJ: 38.***.***/0001-46 (EXECUTADO).
-
28/09/2023 14:33
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 12:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:02
Juntada de Informações
-
07/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA *35.***.*19-22 em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:27
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA *35.***.*19-22 em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:27
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 00:01
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA *35.***.*19-22 em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA *35.***.*19-22 em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801636-53.2021.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 01/03/2023, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 2 de março de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário -
02/03/2023 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:41
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:14
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 22:14
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
Intime-se Felipe Vinicius de Souza Silva, para em 15(quinze)dias tomar ciência da sentença: "...
FACE AO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, para: a) condenar os réus a restituírem ao autor o valor pago num total de R$16.380,00 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da citação.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015. -
01/02/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 20:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:48
Juntada de Informações
-
15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de FELLIPE VINICIUS DE SOUZA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:28
Determinada diligência
-
02/05/2022 12:28
Deferido o pedido de
-
27/04/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:13
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE SOARES PEREIRA (*92.***.*31-26).
-
21/01/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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