TJPB - 0800325-40.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 05:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/01/2025 23:59.
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17/11/2024 22:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800325-40.2022.8.15.0401 [Aquisição] AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: INDETERMINADO S E N T E N Ç A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa 15 anos.
Contestação, direito hereditário.
Intransmissibilidade por sucessão.
Afetação apenas ao jus patrimonial.
Mérito.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta, sucedendo o seu antecessor, sobre o imóvel (casa) situado na Rua Antônio Lino Duarte, 27, centro, neste Município Umbuzeiro/PB, com área total de 78, 74m², somando-se o lapso temporal nos termos da legislação civil, pagando todos os encargos.
Juntou documentos.
Foi publicado edital de citação de eventuais interessados (ID 68258853 e 88593528), com nomeação de curador que se manifestou nos autos (ID 76790929 e 91787817), e oficiadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, as quais não demonstraram interesse no feito (ID’s 72647527, 72202298 e 72575616).
Citados os confinantes, não houve qualquer impugnação, consoante certidão ID 88593513.
O Ministério Público, por sua representante com assento nessa Vara opinou pela procedência do pedido, nos termos da exordial (ID 100312335). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário de um imóvel situado na Rua Antônio Lino Duarte, 27, centro, neste Município Umbuzeiro/PB, com área total de 78, 74m², com as seguintes confrontações: a) Norte com a Sra.
Josefa Elma Faustino de Oliveira; b) Sul com a rua Antônio Lino Duarte; c) Leste com a Sra.
Marluce Barbosa Pimentel e, d) Oeste com o Sr.
José Paulo Alves da Silva.
Devidamente citados, os confinantes não se opuseram, consoante certificado pela Escrivania Judicial (ID 88593513).
Afirma o autor que têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há cerca de 14 anos, dando-se continuidade ao lapso temporal após a sua morte, inclusive quitando as obrigações relativas ao imóvel.
De fato, o demandante sucedeu o seu genitor na posse do imóvel (ID 57342839 e 57342840) e deste então tem cumprido as obrigações fiscais junto à municipalidade (ID 57342841 – Págs. 1 a 5).
Fez juntar também ao caderno processual certidão negativa do registro de imóveis (ID 57343426), o que se comprova também consoante colacionado no ID 87584106.
O Curador nomeado à lide apresentou impugnação por negativa geral, resguardando assim o direito dos ausentes (ID 76790924 e 91787817).
Assim, presentes estão os requisitos para a declaração de usucapião extraordinário.
Assim reza o art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (grifei).
Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil.
A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos.
O referido imóvel tem sido ocupado pelo promovente há quinze anos, sem oposição de quem quer que seja.
O animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião.
O Ministério Público, através de seu representante legal com assento nesta Vara, emitiu parecer pela procedência do pedido (ID 100312335).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil para declarar o domínio do(s) autor(es) sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-o(s) a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Custas suspensas na forma da Lei.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
02/11/2024 07:43
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 23:54
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/06/2024 06:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:56
Juntada de Edital
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10/04/2024 18:53
Juntada de Informações
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10/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800325-40.2022.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para juntar aos autos certidão atualizada do imóvel que se pretende usucapir, e em nome de quem está registrado; bem como acerca da existência ou não de outros bens registrados em nome do(s) autor(es), no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:15
Juntada de Petição de cota
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10/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMBUZEIRO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de INDETERMINADO em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:34
Decorrido prazo de INDETERMINADO em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:08
Publicado Edital em 07/02/2023.
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09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Edital
EDITAL COMARCA DE UMBUZEIRO/PB – VARA ÚNICA.
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, PROCESSO Nº 0800325-40.2022.8.15.0401, Prazo de 30 (trinta) dias.
A todos quantos virem o presente EDITAL, dele conhecimento tiverem ou quem interessar possa, que perante este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE USUCAPIAO (Processo nº 0800325-40.2022.8.15.0401), movida por MARCOS ANTONIO DA SILVA, Ficando, pelo presente Edital devidamente CITADO(S) da ação supramencionada, com prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 25 de janeiro de 2023.
Eu, Edson Kíldare da Silva Santos, Técnico Judiciário o digitei – Drª.
Adriana Maranha Silva.
Juíza de Direito. -
26/01/2023 14:26
Expedição de Edital.
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24/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 02:40
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA PIMENTEL em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA DUARTE GALDINO em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 21:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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04/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 07:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO DA SILVA (*92.***.*69-64).
-
04/05/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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