TJPB - 0866800-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866800-57.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA SENTENÇA A instituição financeira ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida (id. 102938843), tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor (id. 104779245).
Validamente citada, a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante (já efetivada 107271977).
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:31
Deferido o pedido de
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:13
Determinada diligência
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31/10/2024 11:13
Determinada a citação de GERALDO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *72.***.*23-49 (REU)
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31/10/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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