TJPB - 0858760-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858760-86.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GILVAN BEZERRA DE BRITTO NETO EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por GILVAN BEZERRA DE BRITTO NETO, através de seu curador especial, em desfavor do COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio do qual, mesmo sem impugnação específica, do qual seu curador está desobrigado a prestar, vem pedir a desconstituição do débito executado.
Recebidos os embargos, porém, sem efeito suspensivo, uma vez que a garantia ofertada não alcançava o valor executado, além de deferida a justiça gratuita ao embargante (id. 100334557).
Impugnação aos embargos pela parte exequente (id. 103592358), onde reclamou a rejeição liminar devido à ausência de alusão a qualquer das hipóteses dispostas no art. 917 do CPC e requerendo, ainda, a condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, por considerar essa medida como protelatória.
Réplica do embargante (id. 104682444).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 108217103), ambas as partes informaram desinteresse (ids. 109786323 e 109856240).
Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a resolução do mérito gira em torno unicamente de matéria de direito, já estando os autos suficientemente instruídos para deliberação.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos não merecem acolhimento.
Ora, não foi o caso de rejeição liminar, por não se amoldar à nenhuma hipótese do art. 918 do CPC, haja vista terem sido tempestivos, não ser caso de improcedência liminar nem de indeferimento da inicial, nem caráter protelatório - motivo pelo qual, a propósito, por não enxergar qualquer malícia na condução do embargante, por seu curador especial, de já INDEFIRO o pleito de condenação na litigância de má-fé.
Porém, fato é que, como não houve impugnação específica, o embargante não se desincumbiu de demonstrar eficazmente nenhuma das hipóteses do art. 917 do CPC e que pudessem levar à almejada desconstituição, ou extinção, do débito.
O crédito exequendo, então, afigura-se hígido e regular, apto a gerar seus jurídicos efeitos.
Pelo exposto, e com fundamento na legislação aplicável, REJEITO os embargos à execução de nº 0837736-07.2021.8.15.2001.
Condeno o embargante nas despesas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
ANEXE-SE cópia desta sentença nos autos principais, da execução.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0858760-86.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: GILVAN BEZERRA DE BRITTO NETO EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
28/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858760-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
RECEBO os embargos à execução.
Porém, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia suficiente, nos termos do art. 919, § 1º, CPC.
INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN BEZERRA DE BRITTO NETO - CPF: *01.***.*24-97 (EMBARGANTE).
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09/09/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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