TJPB - 0800728-95.2019.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:07
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2025 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800728-95.2019.8.15.0471 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito] Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. 2.
Designo a data de 10/12/2025, às 08h:30min, para realização de audiência de instrução, a qual será realizada neste Fórum de Justiça.
Fica autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, cujo link de acesso segue adiante: L ink Audiência: bit.ly/umb-vuni 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), caso ainda não apresentado. 4.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 5.
A intimação será feita pela via judicial quando:I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CICERO EDMARCK ARAUJO DO REGO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de WARISON DE BRITO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de WALLACE DE BRITO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800728-95.2019.8.15.0471 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa com ressarcimento de danos ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de WARISON DE BRITO ARAUJO, WALLACE DE BRITO ARAUJO, AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, CICERO EDMARCK ARAUJO DO REGO, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOSE MARIO ALVES BARBOSA, PAULO ROBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, LIZANDRA PEDROSA DE FARIAS.
Narra que foi instaurado Inquérito Civil Público nº 023.2014000083, para apurar notícia de existência de Organização Criminosa atuando no Município de Gado Bravo/PB, com especialidade em desviar e dilapidar recursos públicos através de fraudulentos processos licitatórios, falsificação de documentos públicos e particulares, com a participação ou conivência daqueles que, por mandamento legal, deveriam zelar e proteger.
Aduz que durante a mencionada investigação, verificou-se que, no período de 2009 a 2014, diversas pessoas físicas figuravam em empenhos como credores de valores despendidos pelo Município de Gado Bravo, mas relativos a serviços que jamais foram executados.
Também se constatou a ocorrência de empenhos e pagamentos em valores superiores aos serviços realizados, com nítido desvio de recursos públicos beneficiando, ilicitamente, poucos em prejuízo de toda uma coletividade ávida, carente de serviços básicos de saúde e educação.
Requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos promovidos Austerliano Evaldo Araújo, Warison de Brito Araújo, Wallace de Brito Araújo e Cícero Edmarck Araújo do Rêgo até o limite de R$ 374.868,83 (trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos.
Deferida a liminar requerida e decretada a indisponibilidade dos bens de Austerliano Evaldo Araújo, Warison de Brito Araújo, Wallace de Brito Araújo e Cícero Edmarck Araújo do Rêgo, até o limite de R$ 374.868,83 (trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos). (ID 23496777) Determinada a notificação dos promovidos para apresentação de Defesa preliminar, nos termos do art. 17 §7°, da Lei n° 8.429/92, em 22 de maio de 2017, conforme redação ora vigente.
Notificados os promovidos, apresentam defesa preliminar: Paulo Roberto Almeida de Oliveira (ID 26360499), Lizandra Pedrosa Farias, (ID 27596809), José Roberto da Silva (ID 27618220), José Mário Alves Barbosa (ID 28096074) O Ministério Público apresentou réplica às defesas apresentadas. (ID 30164702).
Recebida a peça inicial, nos termos do art. 17, §8°, da Lei n° 8.429/92, conforme redação ora vigente.
Citados, apresentaram contestação: Lizandra Pedrosa de Farias (ID 32502321), José Roberto da Silva (ID 32795544), Paulo Roberto Almeida de Oliveira (ID 32882110).
O Ministério apresentou réplica à contestações no ID 34127661; Citados, apresentaram contestação: Austerliano Evaldo Araújo (ID 35402617), Cícero Edmarck Araújo do Rêgo (ID 35402634); Wallace de Brito Araújo (ID 35402999), Warison de Brito Araújo (ID 35403019).
O Ministério Público apresentou réplica às contestações no ID 36588461.
As partes foram instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução. (ID 37634763) José Roberto da Silva apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas no ID 38584329.
Decisão saneadora determinou a citação de José Mário Alvez Barbosa para apresentar contestação nos autos, bem como a expedição de ofício para informar se houve julgamento regular ou reprovação das contas da municipalidade, assim como apresente parecer deste Egrégio Tribunal a respeito das licitações realizadas no período reclamado na exordial. (ID . 38889715) Acostadas aos autos informações prestadas pelo TCE (ID 54519273) Citado, José Mário Alves Barbosa apresentou contestação no ID 75623958.
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 86438502).
AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO, WARISON DE BRITO ARAUJO, WALLACE DE BRITO ARAÚJO e CÍCERO EDMARCK ARAÚJO DO REGO requereram o saneamento do feito e a devolução do prazo para apresentação de rol de testemunhas. (ID 102439486).
Determinada a intimação das partes para especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução. (ID 102484325).
Designada audiência de instrução.
AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO, WARISON DE BRITO ARAUJO, WALLACE DE BRITO ARAÚJO e CÍCERO EDMARCK ARAÚJO DO REGO, apresentaram rol de testemunhas e pugnaram pelo saneamento do feito, antes de iniciada a instrução processual. (ID 103733926).
A audiência de instrução designada não foi realizada, determinando-se a conclusão dos autos para apreciação do pedido de ID 103733926. É o Relatório.
Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8429/92.
Em sede de preliminar, alegam os promovidos a inépcia da inicial, por não ter a exordial delimitado a conduta dos denunciados ou demonstrado de que forma teriam concorrido para a prática dos supostos ilícitos.
Ora, a inépcia está relacionada a defeitos que impedem (e não apenas dificultam) a resolução de mérito, constituindo-se em falha insanável que torna impossível o desenvolvimento do processo.
A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, extrai-se da fundamentação e causa de pedir as conclusões lógicas consequentes a induzir a prestação jurisdicional por esse Juízo Cível, ou seja, estão presentes na petição inicial as causas de pedir próxima e remota, o pedido e suas especificações, sendo pois o pedido possível, porquanto não há o que se falar em carência de ação, da maneira como foi elaborada pela ré em contestação.
Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “[…] Estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial. […] (AgRg no Resp 1337819/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013).
Ademais, no caso desta natureza, não se exige descrição específica dos fatos, imputações e as respectivas sanções atribuídos ao demandado, por força do princípio da fungibilidade da tutela jurisdicional, situação que esmaece o argumento trazido pelos requeridos.
Nesse sentido, já se decidiu: “Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente” (REsp 1197406/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Como se não bastasse, a análise sobre a responsabilidade quanto à eventual prática de ato ímprobo pressupõe cognição exauriente, o que não se compatibiliza com a prefacial.
Isto posto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva aduzidas pelas partes promovidas.
Assim, nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92, passo a reconhecer que: 1-) os atos descritos e imputados aos réus Austerliano Evaldo Araújo, Warison de Brito Araújo, Wallace de Brito Araújo e Cícero Edmarck Araújo do Rêgo estão tipificados nos arts. 9º, XI, art. 10, caput, VIII e art. 11, I ; 2-) os atos descritos e imputados aos réus José Roberto da Silva, José Mário Alves Barbosa, estão tipificados nos art. 10, caput, VIII, XII e art. 11, I, da Lei nº8.429/92.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, conforme ordena o art. 17, §10, da Lei de Improbidade Administrativa.
Prazo: 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/06/2020 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
17/11/2024 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800728-95.2019.8.15.0471 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido (ID 102439486) de cancelamento da audiência outrora aprazada para o dia 23 de outubro de 2024. 2.
Designo o dia 18 de novembro de 2024 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por videconferência, conforme link abaixo disponibilizado: COMARCA DE UMBUZEIRO - Tels: 83 3395-1381 / 83 99144-2038 Whatsapp / E-mails: [email protected] / [email protected] está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ACIA - 0800728-95.2019.8.15.0401 Horário: 18 nov. 2024 08:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*59.***.*45-98?pwd=HbQOGJHNXasVaaaoNVAyeNTmJuTyRt.1 ID da reunião: 859 2764 5898 Senha: 454664 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. 4.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 5.
A intimação será feita pela via judicial quando:I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:28
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 04:11
Juntada de provimento correcional
-
04/03/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de Roseane de Almeida Costa Soares em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de NAIRE LEANDRO TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALVES BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:41
Juntada de Petição de Cota-2022-0000744147.pdf
-
09/05/2022 11:40
Juntada de Petição de Cota-2022-0000744141.pdf
-
11/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 02:03
Decorrido prazo de TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:04
Juntada de Petição de Cota-2022-0000438242.pdf
-
16/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:57
Juntada de diligência
-
20/01/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA BEZERRA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:31
Decorrido prazo de AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:31
Decorrido prazo de NAIRE LEANDRO TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Roseane de Almeida Costa Soares em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 11:08
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 01:11
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 08/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:28
Decorrido prazo de NAIRE LEANDRO TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:11
Decorrido prazo de AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:37
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2021 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2021 11:54
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:08
Juntada de Petição de informação
-
04/02/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 21:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2021 09:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/01/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 02:18
Decorrido prazo de AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:09
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA BEZERRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:57
Decorrido prazo de NAIRE LEANDRO TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 23:22
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2021 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 23:51
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2020 02:07
Decorrido prazo de WARISON DE BRITO ARAUJO em 19/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 05:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GADO BRAVO em 02/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 00:07
Decorrido prazo de CICERO EDMARCK ARAUJO DO REGO em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:33
Decorrido prazo de WALLACE DE BRITO ARAUJO em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:33
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 22:12
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2020 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 00:17
Decorrido prazo de AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 22:45
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 06:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 11:34
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALVES BARBOSA em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:15
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2020 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2020 12:21
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2020 12:19
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:20
Audiência Conciliação designada para 18/06/2020 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
28/04/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 20:07
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/12/2019 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 07:50
Decorrido prazo de WALLACE DE BRITO ARAUJO em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 06:26
Decorrido prazo de CICERO EDMARCK ARAUJO DO REGO em 16/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 00:13
Decorrido prazo de WARISON DE BRITO ARAUJO em 13/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 12:57
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2019 16:13
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:45
Outras Decisões
-
19/07/2019 09:43
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2019 14:42
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808886-05.2019.8.15.2003
Lorena Moraes Varela
Kalyane Rafaela de Sousa Silva
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2019 14:56
Processo nº 0806698-63.2024.8.15.2003
Ana Celia Martins de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 12:59
Processo nº 0856807-87.2024.8.15.2001
Igor Ferreira de Souza
Ivandro Sales
Advogado: Pedro Felix de Araujo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 10:54
Processo nº 0834622-26.2022.8.15.2001
Vanessa Caroline Correia Mendes
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 15:22
Processo nº 0801780-87.2024.8.15.0201
Severina Felismino Duarte Adelino
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 11:43