TJPB - 0806698-63.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:36
Decorrido prazo de ANA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 06:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2025 04:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806698-63.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO INDÉBITA ajuizada por ANA CÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Alega a autora que é servidora da Prefeitura de João Pessoa sendo correntista do banco promovido, possuindo conta na agência do bairro de Mangabeira.
Segundo a promovente, esta teve seu salário do mês de setembro de 2024 totalmente retido, permanecendo com a conta com saldo negativo, e quando buscou o réu para tratativas internas, não obteve qualquer solução.
Assim, buscou o Poder Judiciário com o fim de que em sede de tutela de urgência, o demandado procedesse com a reposição dos valores indevidamente retidos, no mérito pugnou pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acostou documentos.
Em Decisão de ID: 101469945, este juízo concedeu a gratuidade de justiça à autora e deferiu a tutela de urgência para que o banco promovido realizasse a reposição dos valores na conta da autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Petição da autora informando o descumprimento da tutela de urgência (ID: 101741251).
Proferida Decisão de ID: 101836774, esse juízo determinou o cumprimento integral da medida antecipatória sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
O Banco promovido apresentou petição informando o cumprimento das decisões judiciais (ID: 101875286).
Nova manifestação da autora (ID: 101883274), afirmando a continuidade do descumprimento da tutela deferida.
Apresentação de procuração pelos advogados do promovido (ID: 101895135).
Apresentada Contestação (ID: 102218663), o banco promovido alegou em síntese que a autora possui um contrato de crédito pessoal com parcelas mensais de R$ 327,70 (trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), o que compromete 21,2% da sua renda líquida, além de possuir R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) de limite de cheque especial.
Em razão da autora não ter recebido o seu salário no mês de agosto, narra o banco réu que foi descontado duas parcelas, que somado ao IOF e encargos totalizaram o valor de R$ 775,85 (setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), restando o valor de R$ 765,33 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), o qual ficou provisionado em conta, diante da existência de dívida junto a BRBCard, pelo não pagamento das faturas do cartão de crédito nos meses de setembro e outubro.
Alegou ainda o banco a inexistência de danos morais, litigância de má-fé, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impossibilidade de restituição em dobro.
Acostou documentos.
Decisão deste juízo (ID: 102270003) reconhecendo o cumprimento da tutela pelo banco promovido.
Réplica apresentada (ID: 103776522).
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID: 106538206), contudo, apenas o demandado se manifestou, informando o desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito, vê-se que o imbróglio que ocasionou a presente lide ocorreu em decorrência de um atraso salarial promovido pela fonte pagadora da autora, a saber a Prefeitura Municipal de João Pessoa.
De fato vê-se que a autora acabou por deixar de honrar suas dívidas com o banco promovido, ocasionando a retenção integral do seu salário, frisa-se que por motivos alheios a vontade da promovente.
Sendo assim, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo ZOOM.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Isso posto, Designo audiência de conciliação para o dia 09 de Julho de 2025, às 11h00 horas, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:22
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:22
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/05/2025 16:24
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:56
Outras Decisões
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20/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2025 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:25
Recebidos os autos.
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06/02/2025 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0806698-63.2024.8.15.2003 Autor: AUTOR: ANA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA Promovido: REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806698-63.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA CÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO INDÉBITA.
Alega a autora que é servidora da Prefeitura de João Pessoa sendo correntista do banco promovido, possuindo conta na agência do bairro de Mangabeira.
Segundo a promovente, esta teve seu salário do mês de setembro de 2024 totalmente retido, permanecendo com a conta com saldo negativo, e quando buscou o réu para tratativas internas, não obteve qualquer solução.
Deferida a Tutela de Urgência para que o Banco promovido realizasse a “reposição dos valores na conta bancária da autora, estando vedado qualquer tipo de desconto até a formalização do contraditório” (ID: 101469945), sobreveio petição da promovente informando o descumprimento da ordem judicial (ID: 101741251).
Assim sendo, houve o deferimento de astreintes, de modo a compelir o Banco promovido a cumprir o determinado por este juízo, sendo peticionado no Id. 101875286 que o Réu procedeu com o estorno dos valores debitados.
Após isso, insurgiu novamente a parte autora nos autos, afirmando que não houve o efetivo cumprimento da ordem judicial, e a ausência de representação processual (ID: 101883274), o que de pronto foi sanado em seguida no ID: 101895135. É o relatório.
DECIDO.
No presente momento não se mostra necessária qualquer medida de elevação do valor da multa, pelo documento apresentado pelo autor no ID: (101883275) em que pese a existência dos aludidos descontos, não é possível inferir se o saldo da autora se encontra negativo.
Vê-se que de fato o banco procedeu com estornos, o que deve ser analisado com mais cautela.
O Intuito da multa diária não é conceder uma indenização à parte que se encontra vítima de suposta arbitrariedade, mas sim, contribuir para o efetivo cumprimento da ordem judicial, o que se encontra comprovado pelo banco no momento.
Assim sendo, mantenho a Tutela de Urgência e a aplicação da multa nos exatos termos anteriormente decididos: “DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o promovido possa realizar a reposição dos valores na conta bancária da autora, estando vedado qualquer tipo de desconto até a formalização do contraditório quando será novamente analisado o presente pedido de urgência”. “DETERMINO a IMEDIATA reposição dos valores de verba salarial na conta bancária da autora, estando vedado qualquer tipo de desconto, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento”.
Vejo que fora apresentada Contestação pelo banco promovido, assim, sendo provável a ausência de composição amigável entre as partes deixo de remeter os autos ao CEJUSC e INTIMO a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, dando continuidade ao feito.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 16:09
Outras Decisões
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17/10/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:37
Recebidos os autos.
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11/10/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:21
Outras Decisões
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 10:21
Recebidos os autos.
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07/10/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 20:33
Determinada a citação de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0198-04 (REU)
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04/10/2024 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 11:13
Decretada a revelia
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03/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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