TJPB - 0804366-36.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 03/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:15
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804366-36.2018.8.15.2003 EXECQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: MANOEL FERNANDES NETO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução e que o débito é de R$ 51.933,79.
Sustenta que se encontra desempregado desde 30/03/2016 e que aderiu ao seguro prestamista, no momento da contratação, para ser utilizado em caso de inadimplência do devedor e isto não vem sendo observado pelo credor, sustentando que a dívida é inexigível.
Manifestação à impugnação nos autos.
Instado a juntar cópia do seguro prestamista mencionado pelo executado e que consta no contrato objeto deste litígio, sob pena de aplicação do artigo 400 do C.P.C., o autor pugnou pela dilação de prazo para a juntada do documento.
Concedido um prazo suplementar de quinze dias para apresentação do contrato de seguro, entretanto, o autor (cessionário) requereu a expedição de ofício ao Banco Santander (cedente) para colacionar o documento.
Intimado o Banco Santander e a Ativos, no entanto, sem atendimento, tendo o autor requerido, mais uma vez, dilação de prazo. É o breve relatório.
DECIDO Incialmente, registro, não haver dúvidas quanto a contratação do seguro – ver documento de ID: 14520276 - Pág. 1.
Pois bem.
O seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro.
As coberturas do seguro são estipuladas contratualmente e podem incluir morte e invalidez, desemprego ou perda de renda, a de incapacidade temporária e/ou a de doenças graves.
Todavia, no caso concreto, o contrato não foi apresentado pelo banco autor e nem pelo cedente, apesar de intimados.
Sem dúvidas, a apresentação do contrato era primordial, como bem constou nas intimações dos bancos, sob a advertência de aplicação do artigo 400 do C.P.C., sendo inadmissível a concessão de prazos reiteradas para tal fim, pois é dever das partes cumprir com as ordens judiciais, observando princípio da cooperação, evitando procrastinar o andamento do feito.
Ou seja, não pode o Judiciário ficar à perpétua espera das partes, deferindo pedido reiterados de intimações e concessão de prazo, sem motivo plausível, apenas postergando o andamento do feito, com fito de que uma ordem judicial seja cumprida.
Caberia a parte autora, considerando que no contrato tem a expressa contratação do seguro, ter trazido provas contrárias ou o contrato para que fosse analisado as cláusulas, mas assim não procedeu, devendo responder pelas consequências da sua inércia.
Repito, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois apesar de intimada e tendo sido concedido prazos reiterados, não apresentou o contrato de seguro firmado com o executado, inviabilizando a análise dos termos contratados, impondo-se, dessa maneira, a aplicação do artigo 400 do C.P.C.
Ante o exposto, diante da inequívoca contratação do seguro e que o executado está desempregado desde 30/03/2016, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar a obrigação inexigível, reconhecendo que o seguro contratado abrangeu casos de desemprego (ante a inércia da parte autora em não apresentar o seguro e assim não se desincumbir do seu ônus probatório – art. 400 do C.P.C).
E, assim, o faço, extinguindo a presente execução.
Por consequência, deve o exequente proceder com a liquidação do débito existente em nome do executado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804366-36.2018.8.15.2003 AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: MANOEL FERNANDES NETO Vistos, etc.
Acerca da petição de ID: 100209090, intime o executado para se manifestar em 10 (dez) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2018 João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:25
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:40
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:23
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 25/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 08:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2022 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 06:45
Juntada de diligência
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24/03/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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06/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2021 17:17
Transitado em Julgado em 29/07/2021
-
01/07/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:15
Juntada de Petição de cota
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29/06/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:31
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/06/2020 16:12
Conclusos para despacho
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02/06/2020 04:20
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:17
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NETO em 01/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 12:56
Outras Decisões
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08/07/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 18:55
Conclusos para despacho
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08/04/2019 18:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2019 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2018 18:46
Juntada de Petição de cota
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03/09/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2018 00:25
Juntada de Petição de cota
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01/09/2018 00:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2018 00:07
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2018 11:08
Audiência conciliação realizada para 08/08/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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06/08/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2018 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 13:43
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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06/06/2018 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2018 07:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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