TJPB - 0800572-11.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:27
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-11.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: vila Tabuleiro, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 115966296.
Concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para juntada de informação importante a continuidade da ação.
Cumpra-se.
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 21:17:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:57
Deferido o pedido de
-
12/08/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-11.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: vila Tabuleiro, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando as exigências para elaboração do precatório por parte da Gerência de Precatórios e não tendo vislumbrado na petição retro (ID 113323375), nem na planilha de cálculos (Id 102904759) o valor detalhado do somatório dos juros, observando que o valor Selic não é considerada como juros e também não conseguindo localizar o contrato de honorários nos autos; INTIMO a(s) parte(s) interessada para apresentar os cálculos como requerido pela Gepre (valor global, valor principal e somatório dos juros), bem como, caso desejar receber os honorários contratuais destacados, informar e anexar aos autos o contrato de honorários advocatícios.
Prazo: 10 dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, 09:10:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
23/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-11.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: vila Tabuleiro, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando as exigências para elaboração do precatório por parte da Gerência de Precatórios; INTIMO a(s) parte(s) interessada para apresentar os cálculos como requerido pela Gepre (valor global, valor principal e somatório dos juros), bem como, caso desejar receber os honorários contratuais destacados, informar e anexar aos autos o contrato de honorários advocatícios.
Prazo: 10 dias.
Ex: BANANEIRAS, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, 22:11:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:57
Juntada de informação
-
29/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 20:55
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 14:26
Juntada de RPV
-
01/03/2025 20:44
Juntada de informação
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 28/02/2025 23:59.
-
08/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:51
Outras Decisões
-
26/11/2024 08:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-11.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: vila Tabuleiro, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, INTIME-SE o Município demandado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a ele imposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao requerimento de envio para a Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 11:19:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-11.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: vila Tabuleiro, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, INTIME-SE o Município demandado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a ele imposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao requerimento de envio para a Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 11:19:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:21
Determinada diligência
-
27/08/2024 10:21
Outras Decisões
-
21/08/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/04/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800572-11.2022.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Isabel Cristina Pereira dos Santos
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 09:52