TJPB - 0859351-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
25/10/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859351-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: ORLANDO GABRIEL DANTAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MISAEL GOMES DA SILVA - PB31158 Promovido(a): REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO DA LEI 14.181/21.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívida, fundamentada na lei de superendividamento (14.181/21), sob alegação de que a margem consignável do autor foi extrapolada pelos empréstimos contratados.
O autor requer a repactuação da dívida, com redução do montante consignado, inclusive apresentando plano de pagamento próprio.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a diminuição dos descontos para o percentual de 30% dos seus proventos.
Nota-se que a demanda foge da competência dos juizados especiais, regidos pela lei 9.099/95, em razão da necessária análise global do empréstimo do autor, aliado à repactuação da dívida com elaboração do plano de pagamento - especialmente caso o plano apresentado pelo autor não seja cabível.
Tudo isto é o que determina a lei 14.181/21, que trouxe a questão do superendividamento.
Destaca-se ainda que as negociações que tratam do superendividamento podem ser consideradas como uma recuperação judicial da pessoa física, e nesse contexto é inviável que sua realização seja feita de forma célere e informal, tendo em vista que o próprio procedimento requer tratamento diferenciado, além de ser novo, é complexo, envolvendo profissionais de diversas áreas, com análise da situação econômica do consumidor, reformulando toda a sua vida financeira.
A Lei nº 14.181/2021 prevê, em seu artigo 104-A, que o consumidor superendividado pode requerer a repactuação de suas dívidas por meio de um plano de pagamento, com o auxílio do Poder Judiciário.
Todavia, os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei nº 9.099/1995, possuem competência limitada para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, não abrangendo matérias que requeiram procedimentos específicos, como a elaboração de plano de pagamento de dívidas e a verificação do mínimo existencial, procedimentos estes que demandam análise detalhada e interdisciplinar, alheios à celeridade e simplicidade processual dos Juizados.
Portanto, a pretensão de repactuação de dívida com base na legislação de superendividamento não se enquadra nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais, devendo ser encaminhada ao Juízo Cível competente.
Neste sentido: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – presença de entidade federal no polo passivo – recente entendimento fixado pelo STJ de que a justiça estadual é competente para processar e julgar demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, ainda que houver a presença de entidade federal na causa – procedimento complexo contudo que é incompatível com o rito dos juizados especiais - necessidade de realização de prova técnica – incompetência do Juizado Especial Cível – sentença mantida, com fundamento diverso. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10015956220248260297 Jales, Relator: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/07/2024).
CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Sentença de procedência dos pedidos do autor, para determinar que os corréus se abstenham de cobrar/descontar valores superiores ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor, vedados apontamentos cadastrais, bem como ordenada a restituição de valores descontados que tenham superado tal patamar no passado.
RECURSOS INOMINADOS DOS CORRÉUS Pretensão calcada em contexto de superendividamento.
Impossibilidade de manejo da Ação aqui tratada no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Complexidade decorrente de rito próprio e evidente necessidade de perícia contábil.
Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida.
Feito extinto, sem resolução de mérito.
RECURSO INOMINADO, EM ESPECIAL, DOS CORRÉUS BANCO MASTER E "PKL" PROVIDO, com atribuição de efeito expansivo ao julgado para beneficiar todos os demais corréus. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009207-85.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Extinção do feito.
Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10181559320218260003 SP 1018155-93.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2022).
Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por inadmitido o pleito em questão no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juizado para conhecer e julgar o pedido.
Sem custa e verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 07:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/10/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2024 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2024 12:19
Declarada incompetência
-
12/09/2024 01:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809466-48.2022.8.15.0251
Luiz Lopes Leite
Banco Bradesco
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 16:53
Processo nº 0809466-48.2022.8.15.0251
Espolio de Luiz Lopes Leite
Banco Bradesco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 14:29
Processo nº 0801179-04.2023.8.15.0141
Benedita Daniel da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Giovanna Lis do Prado Aguirre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 17:16
Processo nº 0839998-90.2022.8.15.2001
Gilson de Almeida Cavalcanti
Oi Movel
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2022 20:18
Processo nº 0802150-66.2024.8.15.0201
Maria Jose Rodrigues da Silva
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:11