TJPB - 0802574-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:49
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0802574-77.2023.8.15.2001 [Taxa de Coleta de Lixo] EMBARGANTE: IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIBUTARIA.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Constituído definitivamente um crédito tributário, daí começa o curso da prescrição, surgindo a partir de então nova causa interruptiva, o prazo já decorrido perde seu efeito, contando-se a partir de então novo lapso quinquenal.
Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa.
Vistos etc.
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - IASS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou neste Juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo estar sofrendo execução fiscal, processo nº 0819484-19.2022.815.2001, tendo como títulos executivos Cédulas de Dívidas Ativas nºs: 2018169973, 2018170221, 2018182242, 2018196980, 2018196981, 2018214270, 2018214273, 2018214275, 2018214289, 2018214290, 2018214291, 2018240575, 2018240579, 2018240590, 2018240591, 2018240592, 2018240593, 2018240595, 2018240596, 2018240597, 2018240600, 2018240603, 2018240604, 2018240608, 2018266350, 2018266351, 2018266352, 2018266367, 2018266369, 2018266371, 2018266372, 2018266374, 2018266377, 2018266378, 2018266382, 2018279866, 2018313439, 2018313440, 2018313441, 2018313442, 2018313443, 2018313444, 2018313445, 2018313446, 2018313447, 2018313448, 2018313449, 2018313463, 2018313464 e 2018313465, em razão de débitos referentes a TCRs, referentes ao exercício 2017.
Impugnou o Município de João Pessoa, pugnando pela improcedência a ação e rejeição das preliminares.
Eis o que nos basta relatar.
Passo a decidir.
Versam os presentes autos sobre título tributário pertencente ao Município de João Pessoa, precisamente de débitos referentes a TCRs, tendo como devedor O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - IASS, que se opõe à dita cobrança alegando ter-se operado o prazo prescricional, uma vez, que a promovida deixou escoar mais de cinco anos até o lançamento, bem como a ilegitimidade para estar no polo passivo da execução.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece prosperar a presente preliminar, uma vez que o sujeito passivo da ação possui personalidade jurídica de direito público interno, conforme o art. 41, II do Código Civil.
No mais, o que ocorreu de fato foi que, com a criação da PBPREV - Paraíba Previdência, instituída pela Lei nº 7.517/03, a nova autarquia, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - IASS, incorporou o patrimônio do antigo IPEP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA PARAÍBA.
Contudo, resta claro que o fato se trata de uma mera mudança de nomenclatura, não cabendo sequer a aplicação da teoria da encampação, posto que para utilização desta teoria deve haver uma indicação errônea da pessoa a quem se atribui o título, o que, de fato, não ocorreu nos autos.
Além do mais, o CNPJ do IASS encontra-se ativo junto ao Ministério da Fazenda o que, de plano, caracteriza a sua efetiva atividade, não tendo porque se falar em parte ilegítima, devendo, portanto, responder por suas obrigações tributárias.
DA PRESCRIÇÃO O tema prescrição aparentemente simples em nosso ordenamento jurídico, no entanto, se não tratado com o respeito e minuciosidade que merece nos faz enveredar por caminhos divergentes do imposto pela norma jurídica dirimente no assunto, tanto que, para que este se configure deve ser vencido prazos especiais e prescritos na legislação, o qual, poderá ser renovado referido prazo a partir das providencias adotadas, renovando-se desta forma o lapso temporal.
Para a cobrança do imposto o Código Tributário Nacional não se omitiu quanto ao ordenamento jurídico, referente à prescrição, até porque, impossível a eternização da dívida, principalmente se caracterizar desinteresse do estado, tendo por isto o órgão público, a obrigação de lançar o tributo não pago até cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento foi efetuado, ou a partir da data em que se efetivar dita dívida.
Neste diapasão determina o Código Tributário Nacional; Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5(cinco)anos, contados I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. § único – A prescrição se interrompe I – pela citação pessoal feita ao devedor; Como em seu conhecimento latente, dentro da Teoria Geral do Direito, a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim.
O direito sobrevive, mas sem proteção, aliás, dentro deste parâmetro o art. 156, I, do CTN também revela que se verificando a prescrição quinquenal, extingue-se o crédito tributário, denotando-se, pois, que em Direito Tributário a prescrição além de extinguir a ação, também liquida o próprio direito.
Necessário a partir de então esclarecer as causas interruptivas da prescrição, pois imposta esta, apaga todo o prazo decorrido, reiniciando um novo quinquênio.
Desta forma, temos primeiro a constituição da dívida pública em caráter definitivo, quando o Poder Público goza de 5 (cinco) anos para tal efetivação, surgindo a partir desta um novo quinquênio para a respectiva execução, a qual, dará lugar um novo prazo, quando realizada a citação pessoal.
Entende-se desta forma que se depois de algum tempo, antes de se completar quinquênio, ocorre uma das hipóteses de interrupção na forma espelhada, o prazo já decorrido fica sem efeito e a contagem dos cinco anos volta a ser iniciada.
Ora, no caso em deslinde, verifica-se através dos próprios embargos apresentados, portanto sem dúvida, que a dívida foi lançada na Dívida Ativa em 04/01/2018 dentro do quinquênio legal, não tendo, sequer, ultrapassado um ano do exercício (2017), quando poderia, a partir de então, a Fazenda Pública, ingressar com a ação até o ano de 2022, denotando-se, portanto, a obediência aos prazos impostos por lei, estando ainda em discussão a referida dívida.
Outrossim, uma vez ajuizada a ação, as ordens de citação, as expedições de mandados, editais, são atos de atribuição do Judiciário e, portanto, não poderia a Fazenda Pública adotar outra medida, mas apenas aguardar o regular trâmite do processo.
Portanto, a morosidade dos serviços judiciários não pode beneficiar a parte que descumpre com suas obrigações tributárias.
Como a delonga nos atos de comunicação do executado não decorreu de qualquer inércia da parte do exequente, incide no caso o disposto na Súmula 106 do STJ: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA" A propósito, decidiu o STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
IMPULSÃO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para à paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa.
Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o qüinqüídio legal.
II - Recurso Especial provido." (REsp. 242838/PR, relª Min.
Nancy Andrighi, julg. 15/08/2000).
Ainda: "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ATIVIDADE PROCESSUAL DA FAZENDA - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - EFEITOS.
Deixando a Fazenda Pública de promover o processo de execução fiscal por um qüinqüênio, concretiza-se a prescrição intercorrente. - Isso não ocorre, contudo, quando, embora tendo fluido tal lapso sem realizar-se a citação do Executado, a Fazenda comparecera diversas vezes ao processo reclamando a prática desse ato citatório, visto que "a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súmula nº 106 do STJ). - Ademais, nas execuções fiscais, o simples despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (parágrafo segundo do artigo 8º da Lei nº 6.830, de 22.9.80), independentemente das exigências a que aludem os parágrafos do artigo 219 do CPC, dado que as normas daquela lei especial prevalecem sobre as do Código, lei geral." (AC.
RN 1.00061448-2, 1ª Câmara Cível, Rel.
Pacheco Rocha, julg. 26/05/1998) ANTE O EXPOSTO e ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direitos atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, para que surtam os seus efeitos legais, dando prosseguimento à execução, tendo como certa e exigível a respectiva CDA.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença intime-se a parte embargada para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este Juízo." Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0802574-77.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Taxa de Coleta de Lixo] EMBARGANTE: IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: IASS-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI - PB12975, do Despacho id. 102510491 de seguinte teor: Intimem-se as partes, para se manifestarem, quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:36
Juntada de provimento correcional
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18/01/2024 20:56
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 29/06/2023 23:59.
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10/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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