TJPB - 0815085-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0815085-59.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Antes de determinar o bloqueio judicial, intime-se o exequente para retificar os cálculos anexos à petição de Id 107106799, em conformidade com a sentença de Id 102227941: "Considerando que os valores requeridos na inicial devem ser atualizados, determino a aplicação da taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada nota fiscal".
Em outras palavras, sobre o valor de cada nota fiscal somente deve incidir a taxa SELIC a partir do vencimento, o que já inclui juros e correção monetária.
Nos cállculos anexos à mencionada petição, além da taxa SELIC, o exequente fez incidir juros de mora de 1% a.m. compostos.
Logo, deve excluir os juros de mora e deixar a atualização apenas com a taxa SELIC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
01/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 05:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/04/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:04
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815085-59.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: DIAGNOSE CLINICAS DE ANALISES ESPECIALIZADAS LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:34
Outras Decisões
-
07/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAGNOSE CLINICAS DE ANALISES ESPECIALIZADAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815085-59.2024.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DIAGNOSE CLINICAS DE ANALISES ESPECIALIZADAS LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, REVEL, da SENTENÇA. abaixo descrita: SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO - CITAÇÃO DO RÉU POR MANDADO - CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVIDA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. - Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DIAGNOSE CLÍNICAS DE ANÁLISES ESPECIALIZADAS LTDA contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ambos qualificados, com fundamento no art. 700, do CPC.
Infere-se da inicial que a parte autora é credora da parte ré, no valor atualizado de R$ 207.276,94, proveniente de notas fiscais não adimplidas.
Narra a promovente que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, em 01/06/2021, consoante contrato de Ids 90264787 e 90264788; que, durante um período, os serviços foram prestados e devidamente pagos; porém, a partir de junho/2023, os pagamentos deixaram de ser realizados, com envio de e-mails para tentativas de resolução administrativa, sem sucesso; que, no dia 12/12/2023, após notificação extrajudicial da ré, a prestação de serviços foi suspensa, devido à falta de pagamento; que, em 30/04/2024, a parte promovida foi novamente notificada para regularizar o adimplemento do débito, sob pena das medidas judiciais cabíveis; que, em razão de a parte demandada não ter quitado os serviços prestados entre junho a dezembro de 2023, representados pelas notas fiscais acostadas, a parte demandante ajuizou a presente ação.
Documentos à inicial.
Custas judiciais pagas.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, apesar de pessoalmente citada (Id 92448904), a ré não opôs embargos monitórios, consoante certidão de Id 93780537.
Independente de intimação, a autora requereu o julgamento da lide no Id 93784962.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, encontra-se a presente ação baseada em notas fiscais, nas quais constam a identificação das partes e os dados da operação.
Citada pessoalmente por mandado, a ré não realizou o pagamento e não opôs os embargos monitórios, previstos no art. 702 do CPC, caracterizada, então, a revelia.
Desta forma, resta comprovado o negócio jurídico, contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, não havendo prova do pagamento devido das notas fiscais emitidas.
No caso, a liminar se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito os títulos executivos que instruem a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida.
Considerando que os valores requeridos na inicial devem ser atualizados, determino a aplicação da taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada nota fiscal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo o réu revel, via Diário da Justiça Eletrônico, em consonância com o recente entendimento esposado no REsp 1.951.6561.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para, no prazo de 10 dias, elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme os parâmetros acima estabelecidos, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito 1 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=177271923®istro_numero=202102384420&peticao_numero=&publicacao_data=20230210&formato=PDF Assinado eletronicamente por: ANA CARMEM PEREIRA JORDAO VIEIRA 21/10/2024 09:45:18 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102227941 Campina Grande-PB, 23 de outubro de 2024 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
23/10/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 09:45
Decretada a revelia
-
16/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:54
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0008-00 (REU)
-
21/05/2024 10:54
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816567-90.2023.8.15.2001
Thais Soares de Brito
Josenilton Cirne Ramalho Filho
Advogado: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 16:29
Processo nº 0860466-07.2024.8.15.2001
Francinaldo Estevam de Azevedo
Thenilson Correia Alves
Advogado: Jose Gabriel Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 10:02
Processo nº 0866542-47.2024.8.15.2001
Raimundo Nonato de Pontes
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Octahiza Flores Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 17:48
Processo nº 0800174-77.2024.8.15.0151
Maria de Jesus Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 17:15
Processo nº 0805283-63.2024.8.15.0251
Maria Arlete dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2024 08:58