TJPB - 0866542-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE PONTES em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866542-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE PONTES Advogado do(a) AUTOR: OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS - PB16942 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95.
Analisando-se a inicial, observa-se a existência de pessoa interditada no polo ativo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - POLO ATIVO DA AÇÃO - ESPOLIO - INTERESSE DE INCAPAZ.
Em que pese o enunciado 148 do Fórum Nacional de Juizados Especiais entender cabível a presença de espólio no polo ativo da ação nos Juizados Especiais Cíveis, tal possibilidade se aplica desde que não envolva interesse de incapazes (grifei). (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.226360-6/000, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte autora, intentar nova ação perante as Varas Cíveis.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/10/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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