TJPB - 0851503-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:25
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851503-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, por suposta dívida de cartão de crédito não contratado, e requerendo a retirada de seu nome do SERASA e indenização moral.
Sustenta jamais ter solicitado ou desbloqueado o referido cartão.
A ré, em contestação, afirma que a contratação foi regular, com captura de biometria e documentos, alegando uso efetivo do cartão, e apresenta documentos comprobatórios do procedimento e uso.
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Conforme dispõe o art. 357, I, do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) se houve, de fato, contratação regular do cartão de crédito pelo autor, com manifestação de vontade válida e inequívoca, inclusive quanto à biometria facial e documentos apresentados; (b) se houve utilização do cartão pelo autor ou por terceiro, e, nesse caso, se houve falha na guarda do cartão e senha, ou se ocorreu fraude imputável ao réu; (c) se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu de inadimplemento legítimo ou se foi motivada por cobrança indevida de débito inexistente; (d) se os danos morais alegados encontram-se efetivamente configurados em razão de eventual negativação indevida; (e) se a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço ou se estava amparada em exercício regular de direito.
III.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, são questões de direito relevantes: (a) a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da instituição financeira diante da alegação de envio não solicitado de cartão e eventual inscrição indevida em cadastros restritivos (arts. 14 e 39, III, CDC, Súmula 532/STJ); (b) a existência de excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e sua demonstração (art. 14, §3º, CDC); (c) a caracterização e extensão dos danos morais decorrentes de eventual negativação indevida, à luz do entendimento consolidado no STJ; (d) a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e requisitos para sua aplicação; (e) o direito à gratuidade de justiça e seu deferimento ou não, conforme a comprovação documental da hipossuficiência (art. 98 e seguintes do CPC; art. 5º, LXXIV, CF).
IV.
PROVAS ADMITIDAS Diante das controvérsias e protestos das partes, admito a prova documental já acostada pelas partes e possível apresentação de novos documentos supervenientes.
Além disso, a exibição de documentos e gravações, especialmente aqueles relativos à contratação do cartão de crédito, biometria, extratos, faturas e eventuais registros de comunicação.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal da parte Autora, cumpre esclarecer que cabe ao julgador analisar a necessidade de produção de provas, conduzir a instrução e o saneamento do processo, aquilatar se os elementos presentes nos autos são ou não suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas e diligências caso repute necessário, e, indefere as inúteis.
Desse modo, não há dúvidas que incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências no desempenho de seu mister. É o que preconiza expressamente o Código de Processo Civil em seu artigo 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Por outro lado, compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.
In casu, o Promovido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, sem esclarecer como tal fato poderia contribuir para o regular deslinde da demanda.
Com efeito, INDEFIRO o pedido formulado pelo Promovido na petição ID 108859693.
V.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, possível inversão do ônus da prova poderá ser apreciada conforme requerimento e análise dos requisitos legais.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de EDNILSON SIQUEIRA PAIVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851503-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851503-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 01:42
Decorrido prazo de EDNILSON SIQUEIRA PAIVA em 17/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNILSON SIQUEIRA PAIVA (*60.***.*87-34).
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14/08/2024 15:00
Determinada diligência
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07/08/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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