TJPB - 0803358-11.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 07:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MIRANDA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803358-11.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA DE FATIMA MIRANDA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCIA DE FATIMA MIRANDA DE ALMEIDA em face do BANCO PAN S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício, referentes a contratos de cartão de crétido consignados, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 102469882) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito sustentou que a contratação foi regular e a inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova pericial.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato firmado em 18/04/2023, com assinatura do autor (id. 102469885), com números de referência aos contratos impugnados, bem como TED (id. 102469883), em conta da autora.
Devidamente intimado, a autora não apresentou réplica ou requereu provas a serem produzidas.
A parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 102836798).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento do STJ, aplica-se o prazo decenal prescricional para as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais e, em caso de relação de trato sucessivo, o termo inicial de prescrição deve ser a data pagamento indevido da última parcela.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (0843604-39.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) grifo nosso Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato firmado em 18/04/2023, com assinatura do autor (id. 102469885), com números de referência aos contratos impugnados, bem como TED (id. 102469883), em conta da autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura da autora.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante, providência de que não cuidou, ao revés, sequer refutou os argumentos lançados na contestação, evidenciando que os valores foram recebidos e utilizados.
Ora, havendo nos autos comprovação de que os valores referentes ao contrato guerreado foi depositado e usufruído pelo autor em 2019, sem nenhuma impugnação.
Como visto, os referidos descontos e créditos guerreados vêm ocorrendo há vários anos e que de uma hora a outra o autor passou a se insurgir contra todos esses referidos descontos, sob a alegação de fraude, como se jamais tivesse percebido parte de sua renda estava sendo desviada – o que não me parece nada verossímil.
Ora, ainda que fosse um terceiro a contratar os empréstimos em nome do autor, a concordância reiterada ao longo do tempo pela utilização do numerário e pagamento das parcelas convalidou o negócio jurídico como se tratar-se de gestão de negócios: Art. 861.
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. (...) Art. 873.
A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
A gestão de negócios ocorre quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável perante este e as pessoas com que tratar.
A ratificação (que pode ser tácita) tem o condão de transferir ao dono os atos praticados pelo gestor, convolando a gestão em mandato.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MIRANDA DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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