TJPB - 0866713-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 08:55
Outras Decisões
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21/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 12:24
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0866713-04.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA FILHO PROMOVIDO(A) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios objetivam sanar vício na decisão judicial, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade, daí o seu caráter integrativo.
No caso em apreço, pretende o embargante à reanálise do conjunto probatório.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar as provas dos autos, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só se justifica a sua interposição com o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie.
Percebe-se que a sentença se manteve dentro do pedido, avaliando cada consequência e pronunciando-se nos estritos lindes da situação jurídica e dispondo de acordo com a legislação aplicável ao caso.
Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, capazes de ensejar o reexame da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ratificando-se o julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos.
Sem custas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0866713-04.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA FILHO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 18 de janeiro de 2025 De ordem, ANDREA RICARTE MOESIA Chefe de Cartório - 
                                            
18/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866713-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030, FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027 Promovido: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito - 
                                            
07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0866713-04.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA FILHO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOAO DE SOUZA LIMA FILHO Endereço: Rua dos Milagres, 2545, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-260 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 05/12/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
22/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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