TJPB - 0800389-10.2017.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 21:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOÃO ANTÃO NETO (JOÃO GOGO) em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800389-10.2017.8.15.0471 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOÃO ANTÃO NETO (JOÃO GOGO) S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Execução.
Inexistência de bens.
Processo suspenso.
Prazo ânuo.
Decurso.
Prescrição intercorrente.
Inteligência do arts. 921, III, §§1º e 4º, 924, V, c/c o art. 487, II do CPC.
Reconhecimento.
Extinção do processo executivo.
Vistos, etc.
FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO, através de seu procurador, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra JOÃO ANTÂO NETO, com fundamento na r.
Sentença ID 49851705, confirmada em sede de apelação (ID 71445399), no valor de R$ 51.810,83 consoante peticiona a parte Exequente no ID 74336457.
Intimado o Executado na forma do art. 513, §2º, I, d CPC (ID 74468250), não houve adimplemento da obrigação (ID 75309612).
Infrutífera o bloqueio judicial de valores (ID 77042600 e 77506634), atravessou o Exequente o pedido ID 78769570, que foi indeferido consoante decisão ID 78861832, que determinou, ainda, a suspensão do feito (ID 78861832).
Ultrapassado o prazo ânuo, intimou-se o Exequente para impulsionar a execução, contando-se o prazo da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§2º e 4º do CPC (ID 91637262).
Após o que, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Importa reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva do(a) Exequente, pelo decurso de tempo, o que faço com arrimo no art. 921, 924 c/c 487 do Código de Processo Civil: “Art. 921.
Suspende-se a execução.
III – quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. §1º.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, dante o qual suspenderá a prescrição. §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor o de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência o prescrição”.
A prescrição intercorrente configura-se após o decurso do prazo quinquenal, contados a partir do termo ad quem da suspensão do feito e, para tanto, basta a ausência de constrição judicial ou inexistência de bens do devedor, desde que inexista causa interruptiva ou suspensiva da sua contagem.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do TJDFT “1.
Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022). “[...] 3.
Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC.
Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.” (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021 - grifei).
E com destaque, aplica-se a Súmula nº 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, a qual pode ser declarada a requerimento da parte interessada ou ex officio pelo julgador Nesse mesmo trilhar, leciona Alexandre Freitas Câmara: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente 'em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'.
A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415).
No caso em exame, a pretensão executória prescreve em cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, CC, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir da hipótese de suspensão do art. 921, §§1º e 4º do CPC.
Com efeito, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora (ID 77042600 e 77506634), os autos foram suspensos por um ano na forma da decisão ID 78861832.
Transcorrido o prazo ânuo, intimou-se o Exequente para impulsionar o feito, tendo-se em vista ainda o início do prazo prescricional intercorrente (ID 91637262).
Não obstante registrar ciência eletrônica, não olvidou a parte Exequente, a teor dos dispositivos acima mencionados, requerer o que fosse de direito.
Assim, constatado o decurso do prazo ânuo, após o período de suspensão, provocado pela inexistência de bens garantidores da presente execução, sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 921, III, §§1º e 4º, 924, V, c/c o art. 487, II do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, desconstitua-se eventual constrição, juntando-se o comprovante nos autos e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro (PB), data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:21
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 09/07/2024 23:59.
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05/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2023 17:36
Indeferido o pedido de FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*37-00 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 16:08
Deferido o pedido de
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02/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JOÃO ANTÃO NETO (JOÃO GOGO) em 01/08/2023 23:59.
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28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:25
Recebidos os autos
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05/04/2023 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2022 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 19:20
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2021 22:51
Conclusos para despacho
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30/09/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 28/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 14:52
Juntada de Ofício
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16/07/2021 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
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16/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 15/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 01:35
Decorrido prazo de JOÃO ANTÃO NETO (JOÃO GOGO) em 29/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2021 16:52
Juntada de diligência
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 03:20
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 03:15
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 22:20
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:48
Conclusos para despacho
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11/04/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 08:56
Juntada de Petição de informação
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08/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 23:53
Juntada de informação
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23/03/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
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12/03/2021 01:19
Decorrido prazo de NÚCLEO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL DE CAMPINA GRANDE- NUMOL-CG em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 12:00
Juntada de Ofício
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28/02/2021 21:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 15:29
Decorrido prazo de JOÃO ANTÃO NETO (JOÃO GOGO) em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2020 00:49
Decorrido prazo de NUMOL NUCLEO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2020 15:09
Mandado devolvido para redistribuição
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20/11/2020 15:09
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2020 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/11/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2020 08:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 07:29
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 08:49
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2020 10:19
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
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30/09/2020 01:52
Decorrido prazo de KIVIAN EGITO BARBOSA DE LIMA em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:59
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 17/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:36
Conclusos para despacho
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24/08/2020 13:30
Juntada de Outros documentos
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18/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 08:28
Conclusos para despacho
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13/08/2020 01:12
Decorrido prazo de KIVIAN EGITO BARBOSA DE LIMA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:12
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 12/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:45
Decorrido prazo de JOAO JULIO BARRETO FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 11:01
Juntada de Decisão
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09/06/2020 01:57
Decorrido prazo de JOÃO ANTÃO NETO (JOÃO GOGO) em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:57
Decorrido prazo de JOÃO ANTÃO NETO (JOÃO GOGO) em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:37
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 04/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO em 28/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 23:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO em 28/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 06:57
Conclusos para despacho
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21/05/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2019 11:24
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2019 05:48
Decorrido prazo de JOÃO ANTÃO NETO (JOÃO GOGO) em 17/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO em 17/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 10:35
Audiência conciliação realizada para 18/09/2019 09:30 Vara Única de Aroeiras.
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16/09/2019 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO em 03/09/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 11:21
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 20/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:37
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 09:30 Vara Única de Aroeiras.
-
06/06/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 02:05
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 02/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2017 11:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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