TJPB - 0856642-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de RICARDO DE FIGUEIREDO LUCENA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:47
Determinada diligência
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24/01/2025 06:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO DE FIGUEIREDO LUCENA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 17:50
Deferido o pedido de
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19/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 01:03
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856642-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para que as custas sejam dividas em 10 (dez) parcelas.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar a primeira parcela das custas iniciais e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
31/10/2024 21:36
Determinada diligência
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28/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856642-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Instada a comprovar a sua incapacidade financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que percebe três contracheques, totalizando a renda mensal acima de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei).
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 50% e autorizo o parcelamento em 3 (três) vezes.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar a primeira parcela das custas iniciais e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
23/10/2024 11:34
Determinada diligência
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23/10/2024 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO DE FIGUEIREDO LUCENA - CPF: *64.***.*37-34 (AUTOR).
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23/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856642-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2024 19:41
Determinada diligência
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29/08/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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