TJPB - 0866857-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 09:05
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os presentes autos encontram-se suspensos aguardando o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
João Pessoa-PB, em 01 de stembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
01/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 00:03
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 00:15
Publicado Certidão em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866857-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/02/2025 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2025 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2024 13:35
Recebidos os autos.
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07/11/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/11/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOACY RIBEIRO DA SILVA - CPF: *08.***.*03-49 (AUTOR).
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06/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que o valor atribuído à causa não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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