TJPB - 0800592-16.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUAN SANTOS MENDONCA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800592-16.2024.8.15.0571 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LUAN SANTOS MENDONCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO DESPACHO Considerando a petição apresentada pelo executado, por meio da qual requer a juntada dos dados bancários do exequente para viabilizar o depósito do valor referente à RPV diretamente em conta corrente, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos os dados bancários completos, tanto do titular do crédito principal quanto do advogado/escritório de advocacia responsável, para fins de recebimento dos valores correspondentes ao principal e aos honorários de sucumbência.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
13/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUAN SANTOS MENDONCA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:04
Juntada de RPV
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26/06/2025 11:04
Juntada de RPV
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31/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800592-16.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Luan Santos Mendonça Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora, decorrentes de FGTS, gratificação natalina e terço de férias a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 99525520, mantida pelo Acórdão de ID. 107673924.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 107752987, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV, o que faço com base no art. 535 do CPC e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 90772908), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
Considerando a renúncia ao crédito excedente (ID. 107752987), EXPEÇAM-SE RPVs tendo como devedor o executado e como credores: a) O exequente Luan Santos Mendonça, no valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos); b) O advogado que representou o exequente, no valor de R$ 4.274,03 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e três centavos), referente à soma dos honorários sucumbenciais, arbitrados no Acórdão de ID. 107673924, juntamente com o destaque de 30% em honorários contratuais.
Após estarem as RPVs devidamente assinadas, INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento em conta judicial associada a este processo, devendo ser tais valores atualizados a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre eles incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 27/05/2025 23:59.
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20/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 10:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:10
Recebidos os autos.
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21/05/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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21/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:45 Vara Única de Pedras de Fogo.
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21/05/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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