TJPB - 0801774-52.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801774-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] PARTES: SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO X AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO Endereço: Rua Severino Cordeiro, s n, área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ FERNANDES SILVA - SP492197, FREDERICO FERREIRA MARQUE - SP323711 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV JOÃO MACHADO, 849, SALA 601, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 VALOR DA CAUSA: R$ 10.499,20 DESPACHO.
Vistos etc.
Realizada a pesquisa via SISBAJUD: Em face do resultado infrutífero, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, 19:08:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:52
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO em 01/09/2025 23:59.
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16/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 02:24
Decorrido prazo de SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 02:06
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, transcorreu em 22/05/2025 o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida sem manifestação do executado, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Certifico por fim que decorreu em 12/06/2025 o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, e, querendo, apresentasse IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Intimo o exequente para requerer o que entender de direito.
BANANEIRAS 13 de junho de 2025 LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnica judiciária -
17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:37
Juntada de informação
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23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:23
Determinada diligência
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23/04/2025 22:23
Outras Decisões
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23/04/2025 15:31
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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18/04/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:02
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801774-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] PARTES: SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO X AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO Endereço: Rua Severino Cordeiro, s n, área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ FERNANDES SILVA - SP492197, FREDERICO FERREIRA MARQUE - SP323711 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV JOÃO MACHADO, 849, SALA 601, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 VALOR DA CAUSA: R$ 10.499,20 SENTENÇA.
Vistos, etc.
SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c.c INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA contra AAPB ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que a ré vem efetuando descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica CONTRIBUICAO AAPB, de 07/2022 até 04/2023.
Contudo, o autor NUNCA contratou e nem mesmo autorizou referido débito em seu benefício ou assumiu qualquer obrigação perante a ré.
Diante disso, pretende seja julgada procedente a ação para declarar nulo e inexigível o contrato que autoriza o desconto sob a rubrica CONTRIBUICAO AAPB, dispensando a obrigação do Autor em pagar as parcelas contratadas com vício, confirmando-se a liminar para que a ré se abstenha de dar publicidade no nome do Autor juntos aos órgãos de proteção ao crédito; seja julgada procedente a ação, condenando a ré a restituir, em dobro, todas as cobranças indevidas a partir de 07/2022 até a cessação, acrescidas de correção e juros legais, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação em id. 106650697.
Impugnação à contestação em id. 107378670.
Intimados para especificarem provas a produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 108181386) sem requerimentos da parte promovida.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, sobretudo pelo desinteresse das partes.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
A preliminar arguida se confunde com o mérito e será devidamente enfrentada neste sentido.
No caso em análise, as partes controvertem sobre a legitimidade de descontos com o título " CONTRIBUICAO AAPB ", ocorridos no benefício previdenciário do requerente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição denominada " CONTRIBUICAO AAPB", conforme documento de ID. 101860870, ocorridos no período de julho de 2022 a abril de 2023.
A parte requerida,
por outro lado, não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade na contratação de seus serviços, não anexando aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora perante a respectiva associação, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC.
A restituição deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela promovente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe- se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2a VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022).
Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 26,04) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente.
Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019).
Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA REsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023).
Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos e, consequentemente, o débito que dele decorreria a título " CONTRIBUICAO AAPB "; b) CONDENAR a instituição promovida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devidamente corrigidos.
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 22:45:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801774-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] PARTES: SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO X AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO Endereço: Rua Severino Cordeiro, s n, área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ FERNANDES SILVA - SP492197, FREDERICO FERREIRA MARQUE - SP323711 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV JOÃO MACHADO, 849, SALA 601, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 VALOR DA CAUSA: R$ 10.499,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025, 12:31:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
11/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/01/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
25/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:48
Juntada de informação
-
11/12/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
11/12/2024 16:26
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801774-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] PARTES: SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO X AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: SEVERINO PINHEIRO DE ANDRADE NETTO Endereço: Rua Severino Cordeiro, s n, área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO FERREIRA MARQUE - SP323711 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV JOÃO MACHADO, 849, SALA 601, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 VALOR DA CAUSA: R$ 10.499,20 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, 08:59:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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