TJPB - 0805656-18.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:05
Juntada de comunicações
-
18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:25
Juntada de cálculos
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18/12/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 10:09
Juntada de Ofício
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25/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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07/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805656-18.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO PAULINO ANDRE Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - PB25251 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
JOAO PAULINO ANDRE, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 99440884), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 467,07 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante.
Da mesma forma, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para determinar a compensação do valor depositado em favor da parte autora na quantia a ser paga em favor deste, conforme item 3 deste dispositivo.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Logo em seguida, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 102174413), pugnando por sua homologação, ao passo que o autor manifestou sua anuência e requereu o arquivamento do feito (ID 102281290). É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID 33882151 e 38960336).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 102174413) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: 1) considerando a entrega do laudo pericial (ID 89753813), oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, atentando ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB, para fins de pagamento dos honorários periciais ao perito RUI ALVES DO NASCIMENTO (CPF nº *72.***.*22-15), nos termos da referida Resolução e atentando aos parâmetros fixados na decisão de ID 84132580 (dados bancários apresentados no ID 100712965); 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedido o ofício, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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24/05/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:05
Juntada de Certidão de intimação
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de Rui Alves do Nascimento em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 09:00
Nomeado perito
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26/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:34
Juntada de comunicações
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04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DE BRITO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2023 13:07
Juntada de comunicações
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05/07/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 09:15
Juntada de Certidão de intimação
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28/06/2023 08:04
Nomeado perito
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11/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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05/01/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/12/2022 23:59.
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10/12/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:42
Nomeado perito
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02/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2022 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 07:50
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 18:05
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:33
Juntada de Petição de memoriais
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18/02/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2021 11:43
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/02/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 07:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:11
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/09/2020 13:30
Recebidos os autos.
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28/09/2020 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/09/2020 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 08:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULINO ANDRE (*18.***.*44-04).
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25/09/2020 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2020 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2020 06:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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