TJPB - 0811059-13.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:16
Juntada de diligência
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29/05/2025 04:22
Decorrido prazo de OLIVIO CIPRIANO DA FONSECA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/04/2025 21:26
Decorrido prazo de OLIVIO CIPRIANO DA FONSECA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:26
Juntada de
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20/03/2025 12:21
Juntada de
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17/03/2025 12:21
Determinada diligência
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10/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811059-13.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 100354342, facultando a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/11/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811059-13.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 11:16
Mandado devolvido para redistribuição
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14/06/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 21:33
Determinada diligência
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26/01/2024 23:11
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:20
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando.
Aliás, já se pronunciou a jurisprudência no sentido de se considerar “nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu” (JTA 121/354).
In casu, não demonstrou o autor ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que não há nos autos qualquer prova dando conta de que teria havido diligências visando a localização do paradeiro da parte demandada.
Consoante dispõe a jurisprudência, compete a parte pesquisar e informar ao juízo o endereço da demandada, podendo o magistrado determinar a pesquisa em órgãos inacessíveis pela parte, após exauridas as possibilidades do autor localizar o réu. “Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Endereço para localização do réu.
Encargo da parte pesquisar e informar endereço eficiente para localização do réu.
Excepcionalmente, pode o juízo determinar a pesquisa em órgãos inacessíveis diretamente pela parte, mas depois que esta tenha esgotado todas as possibilidades de fazê-lo diretamente.
Recurso desprovido.” (AGI 197215825, 9ª Câmara Cível do TARGS, rel.
Dr.
Wilson Carlos Rodycz) Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº , facultando ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811059-13.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 16:58
Juntada de carta
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07/08/2023 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 13:07
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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13/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de OLIVIO CIPRIANO DA FONSECA FILHO em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:32
Decorrido prazo de NORDESTE IMOBILIARIA E COMISSARIA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:29
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:29
Decorrido prazo de DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811059-13.2016.8.15.2001 [Propriedade, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Reivindicação] AUTOR: OLIVIO CIPRIANO DA FONSECA FILHO RÉUS: NORDESTE IMOBILIARIA E COMISSARIA LTDA, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA.
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
IMÓVEL VENDIDO A 3º DE BOA FÉ.
PERDAS E DANOS DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastados os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - Dispõe o art. 1.227 do Código Civil que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)". - A proposta de compra não registrada em cartório não é apta para transferir a propriedade registral do imóvel e tampouco para desconstituir os posteriores negócios realizados em boa-fé pelo novo adquirente, devendo o negócio original ser resolvido por perdas e danos. - O dano moral é o resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais.
Existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral face ao ato ilícito, surgindo então a obrigação de indenizar.
Vistos, etc.
OLÍVIO CIPRIANO DA FONSECA FILHO, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da NORDESTE IMOBILIÁRIA E COMISSÁRIA LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz o autor, em síntese, que firmou um Contrato de Promessa de Compra e Venda com a empresa ré, o qual tinha por objeto dois lotes de terrenos, ambos localizados na cidade de Santa Rita/PB, sob os números 35 e 36, na quadra 15, do Loteamento Castro Pinto.
Afirma que no referido negócio ficou estabelecido que pagaria a quantia atinente aos lotes com um sinal em 02 (duas) parcelas, com vencimento em 20/01/1986 e 28/02/1986, e mais 18 (dezoito) parcelas mensais, tendo a primeira parcela vencimento para 30/03/1986 e a última para 28/08/1987.
Assere que ao colocar os terrenos à venda, foi surpreendido por uma pessoa nunca vista por ele, a qual lhe informou que havia comprado os mesmos terrenos.
Ao comparecer no Cartório de Registro de Imóveis, constatou que referidos imóveis estariam registrados em nome de JOELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS.
Relata, ainda, que em pesquisas próprias na internet e no Judiciário, verificou que a promovida tem registros na justiça de diversos atos ilícitos pelas mesmas razões, que consiste em negociar imóveis que já foram vendidos (duplicidade).
Pede, alfim, a procedência do pedido para que seja declarada a existência do negócio entabulado entre as partes, bem como que a demandada seja compelida ao pagamento de ressarcimento em dobro correspondente ao valor atual de mercado dos terrenos em questão, em função da análise abrangendo não apenas o valor pago, mas principalmente os lucros cessantes, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 3125765 ao Id nº 3125769 e 3125890.
Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id nº 28598590).
Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, consoante Id nº 52270172.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a promovida se fez revel.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, não há se negar que houve revelia da promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessarte, mesmo com a ausência de contestação do réu, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais onde a parte autora pretende a declaração da existência de relação jurídica com a promovida, bem como a correspondente indenização decorrente dos fatos narrados na inicial.
Sustenta o autor que o fundamento da presente ação é a má-fé da promovida consistente na venda de imóvel de sua propriedade a outrem.
Argumenta que a má-fé é evidente, pois firmou contrato de compra e venda dos lotes de terreno desde 1986, os quais estão integralmente pagos, sendo esse fato de inteiro conhecimento da promovida, que assinou o contrato e recebeu os valores pagos.
Sustenta, ainda, que a promovida agiu em evidente má-fé, pois vendeu os imóveis em 2013, sabendo da condição deste de possuidor/proprietário dos terrenos e certamente sabendo que o autor não havia feito o registro à época.
Como se vê, a promovida, ao tornar-se revel, fez presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Segundo dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, forçoso reconhecer que à promovida incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo do documento trazido à baila pelo autor, o que não fez.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o autor não registrou a escritura pública de compra e venda, não efetivando, portanto, a transferência da propriedade registral para seu nome.
Nesse sentido, destaco que o Código Civil dispõe, em seu art. 1.227, que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)".
Ou seja, enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante, no caso a promovida, permanece como proprietário do imóvel e o adquirente/autor como mero titular de direitos obrigacionais com relação ao vendedor.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Desse modo, há de prevalecer a escritura pública e o registro atual do imóvel em detrimento do alegado negócio jurídico anterior, o qual não foi levado a registro e tampouco foi observada a forma legalmente prevista para sua validade.
Conforto este meu entendimento nos seguintes julgados.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
VENDA A NON DOMINO.
FRAUDE.
Tratando-se de vício de consentimento, incumbe à parte-autora o ônus processual de comprovar a alegação constante na petição inicial.
Na hipótese dos autos, o contexto fático não demonstra a ocorrência de venda a non domino, tampouco de fraude no negócio realizado pela ré, razão pela qual improcede a pretensão de anulação da escritura pública.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*94-09, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ESCRITURA PÚBLICA POSTERIORMENTE OUTORGADA PELA PARTE VENDEDORA EM FAVOR DE OUTRO COMPRADOR.
PRETENSÃO DO AUTOR À ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA E RESPECTIVO REGISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
Hipótese que não caracteriza venda a non domino, porque a escritura pública foi outorgada pela então proprietária registral e nada constava na matrícula do imóvel que pudesse advertir o novo adquirente da pretérita existência do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre a vendedora e o autor.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*94-51, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 13-11-2014).
Assim, o negócio objeto da Proposta de Compra firmada em 1986, não tendo sido registrado, não é apto para transferir a propriedade registral do imóvel e tampouco para desconstituir os posteriores negócios realizados em boa-fé pelo novo adquirente, devendo ter-se por resolvido por eventuais perdas e danos.
Da Repetição do Indébito e Lucros Cessantes Requer o autor a condenação da promovida ao pagamento de ressarcimento em dobro correspondente ao valor atual de mercado dos terrenos em questão em função da análise abrangendo não apenas o valor pago, mas principalmente os lucros cessantes.
Quanto aos lucros cessantes, desnecessário seria lembrar que eles têm previsão no art. 402 do Código Civil e consistem naquilo que a parte deixou de lucrar, ou seja, para que haja a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, é necessária a demonstração de que de fato houve a impossibilidade de auferimento de renda.
In casu, os autos ressentem-se de material probatório que permita formar um juízo de valor a respeito da procedência do pedido de lucros cessantes, porquanto as provas coligidas ao caderno processual não se mostram suficientes a demonstrar o intento do autor em negociar os lotes de terreno.
Vê-se, pois, que os lucros cessantes não restaram cabalmente demonstrados na espécie diante da inexistência de provas específicas acerca do lucro real e concreto que o autor deixou de auferir pelo negócio não realizado.
Outrossim, vislumbro o direito do autor em receber o que pagou pelos imóveis, devidamente corrigido, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte promovida, tomando-se por base o valor da escritura datada de 26/03/2013 (Id nº 3125769).
Dos Danos Morais No que toca ao dano moral, é cediço que ele corresponde ao resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais.
Existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral face ao ato ilícito, surgindo então a obrigação de indenizar.
O evento consubstanciou-se em circunstância que acarretou abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima do polo ativo.
Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido devem ser levadas em consideração, vale dizer, o magistrado deve avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral.
Deve-se ter em mente a da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular.
O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos.
Dessa forma, configurado o dano moral em relação ao autor, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a situação sofrida pelo autor, assim como incutir no âmago da promovida a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, mostra-se razoável ao caso sub judice.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a parte promovida a pagar ao autor o valor desembolsado por ele para compra dos imóveis descritos na exordial, tomando-se por base o valor da escritura datada em 26/03/2013 (Id nº 3125769), acrescido de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir desta data.
Condeno, por fim, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 18 de dezembro de 2022.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
26/01/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 19:21
Juntada de Petição de informação
-
24/11/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2020 01:41
Decorrido prazo de OLIVIO CIPRIANO DA FONSECA FILHO em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:16
Decorrido prazo de OLIVIO CIPRIANO DA FONSECA FILHO em 04/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:18
Audiência conciliação cancelada para 08/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de OLIVIO CIPRIANO DA FONSECA FILHO em 2020-03-20 23:59:59)
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21/03/2020 00:58
Decorrido prazo de OLIVIO CIPRIANO DA FONSECA FILHO em 20/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:40
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2020 10:35
Recebidos os autos.
-
28/02/2020 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2016 06:23
Decorrido prazo de ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES em 06/07/2016 23:59:59.
-
07/06/2016 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2016 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2016 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2016 22:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2016 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2016
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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