TJPB - 0867438-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0867438-90.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CIRO SOARES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 16 de junho de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
16/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0867438-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CIRO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por CIRO SOARES DE SOUSA já qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 109259131).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 109235192 e 105041211).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 109259131) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
No ID 109839640, a parte ré comprovou o cumprimento da obrigação estabelecida no acordo firmado com a parte autora.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, a qual foi deferida de forma tácita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:46
Homologada a Transação
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01/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:46
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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15/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:07
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 09:39
Deferido em parte o pedido de CIRO SOARES DE SOUSA - CPF: *65.***.*56-90 (AUTOR)
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19/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 22:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 09:08
Declarada incompetência
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25/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867438-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a petição inicial, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/10/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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