TJPB - 0865343-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:11
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865343-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões da apelação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865343-87.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, IGUALMENTE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR MEIO ELETRÔNICO, COM BIOMETRIA FACIAL E CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, desde que comprovada mediante mecanismos de validação biométrica e crédito em conta do beneficiário, é válida e eficaz, não se presumindo fraude ou vício de consentimento sem provas concretas. - Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não bastando a simples negativa genérica da contratação. - Não configurada a existência de ato ilícito ou desconto indevido, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por dano moral.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA MARLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO SANTANDER S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que recebe aposentadoria e ao longo da vida realizou alguns empréstimos consignados, de forma legítima, com descontos regulares e previamente acordados, visando suprir necessidades financeiras pontuais.
No entanto, verifica a existência de infindos descontos mensais que incidem em seu benefício previdenciário.
Argumenta que, após análise detalhada dos Extratos de Empréstimos Consignados, verificou-se que havia contratos bancários, mais especificamente empréstimos consignados, que não foram solicitados e muito menos reconhecidos pela parte autora.
Sendo este: Vinculado ao benefício previdenciário nº 103.335.654-6: BANCO SANTANDER S/A, contrato de empréstimo consignado nº 213161544, incluído em 26/11/20, sendo a primeira parcela debitada em 12/2020 e a última registrada para 07/2022, parcelado em 84 prestações no valor de R$27,10 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$1.185,72.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, declarando inexistente o contrato e os débitos advindos dele, além da condenação da promovida à restituição e repetição do indébito, determinando o reembolso à parte autora de todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário, além da condenação a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Por fim, que a promovida arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 101824042).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao ID 102777066, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, indeferimento da petição inicial e carência da ação e, como prejudicial de mérito, traz a prescrição.
No mérito expõe que a parte autora realizou a contratação de um refinanciamento de empréstimo consignado, com liberação de troco, o qual está inscrito sob o contrato n° 213161544, feito em 14/10/2020.
Ademais, que “a contratação do empréstimo, sem qualquer irregularidade, de forma válida, através de correspondente bancário, onde fora apresentado documentos pessoais necessários, bem como consta assinatura dentro dos moldes, o que se conclui pela aprovação.” Impugnação apresentada ao ID 104772543.
Audiência de instrução realizada.
As partes informaram que não tinham mais provas a serem produzidas (ID 116731300).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial deve ser indeferida por ausência de prova mínima do direito alegado e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, o autor traz aos autos sua irresignação quanto aos descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta, no caso concreto, verifico que os fatos e os pedidos do autor conferem uma lógica processual.
Por tal razão, rejeito a preliminar arguida pelo promovido.
CARÊNCIA DA AÇÃO A carência de ação configura-se quando não estão presentes as condições da ação, essenciais para o regular exercício do direito de demandar em juízo.
Tal situação ocorre em razão da ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou impossibilidade jurídica do pedido.
Não merece prosperar a preliminar suscitada.
A alegação de perda do objeto em razão da exclusão do contrato não afasta, por si só, a análise do mérito, tendo em vista que a autora busca a declaração de inexistência da contratação e a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Tais pedidos subsistem ainda que o contrato tenha sido cancelado, pois dizem respeito a fatos pretéritos e eventuais consequências jurídicas deles decorrentes.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta que a pretensão da autora estaria prescrita, sob o argumento de que os descontos impugnados tiveram início em outubro de 2020 e a ação somente foi proposta em outubro de 2024, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Todavia, não assiste razão ao réu.
Tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, como ocorre nos contratos de empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se mês a mês, com cada desconto indevido, não se iniciando de forma única no primeiro pagamento.
Ademais, mesmo que se considere a alegação de que os descontos cessaram em 29/07/2022, entre essa data e o ajuizamento da presente demanda não se consumou o prazo trienal, razão pela qual inexiste prescrição.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0801182-51.2021.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv.
Fernando Moreira Drummond Teixeira) APELADO: Genilda Silva de Melo Lima (Adv.
Vinícius Queiroz de Souza) APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida. É que embora extenso e muitas vezes genérico, o recurso consegue atacar de forma efetiva a sentença, de maneira que não resta caracterizada a infração ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar. - No que toca à prejudicial de prescrição, creio que não deve prosperar. É que o “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso, segundo consta dos autos, no momento do ajuizamento da ação os descontos continuavam a ser realizados, de forma que não há como se acolher a alegação de prescrição.
Ainda que o termo inaugural fosse a data do contrato, mesmo assim não haveria a prescrição, eis que o pacto fora firmado em 04/02/2017 e a ação ajuizada em 23/08/2021, antes, portanto, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). - “Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação”. (TJ-RO - RI: 70299894720178220001 RO 7029989-47.2017.822.0001, Data de Julgamento: 12/08/2019) - Não se revelando excessivo o valor da indenização, a manutenção da quantia arbitrada é medida que se impõe. - No que se refere à data de corte para o cancelamento do empréstimo, não há dificuldades em cumprimento da medida, eis que gozando a empresa de sistema informatizado, não há dificuldades em cumprir a determinação o mais rápido possível, desde que haja, evidentemente, vontade de fazê-lo.
Quanto aos honorários advocatícios, não enxergo razões para sua redução, eis que compatíveis com o trabalho realizado, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, as prejudiciais e negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801182-51.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
Assim, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré e determino o prosseguimento da análise do mérito.
MÉRITO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Vejamos o CPC: Art. 330 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Nesse contexto, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
De todo modo, deve-se lembrar que tal premissa não importa no acolhimento irrestrito da versão do consumidor, sendo sempre necessária a análise das peculiaridades do caso concreto a fim de se verificar qual a medida de justiça adequada à hipótese.
Oportuno destacar, ainda, que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
A controvérsia principal reside na alegação da autora de que não reconhece a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Santander S.A., afirmando jamais ter anuído ao negócio que gerou os descontos questionados.
Por outro lado, o réu, em sua contestação, trouxe aos autos cópia do contrato eletrônico, realizado por meio digital, com assinatura eletrônica e validação por biometria facial, além dos comprovantes de depósito do valor contratado na conta bancária da parte autora.
Cumpre registrar que a celebração de contratos por meio eletrônico e a utilização de assinaturas digitais encontram amparo na legislação vigente, em especial na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no artigo 10 da referida MP, que confere validade jurídica à assinatura eletrônica, desde que atendidos os requisitos de autenticidade e integridade.
Ademais, o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 138/2022, autorizou expressamente a formalização de empréstimos consignados por meio digital para beneficiários do RGPS, desde que observado o procedimento de segurança na identificação do contratante.
No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório robusto capaz de afastar a validade do contrato apresentado pela instituição financeira.
Pelo contrário, observa-se a presença de mecanismos de validação biométrica, procedimento que mitiga sobremaneira o risco de fraudes e confere segurança jurídica ao negócio celebrado.
Nesse ponto, a simples alegação de analfabetismo, sem qualquer prova cabal de vício de consentimento, coação, fraude ou erro substancial, não é suficiente para invalidar a contratação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação eletrônica, desde que lastreada por mecanismos de autenticação, como senha pessoal, reconhecimento facial e registro digital, é plenamente válida e eficaz, não cabendo ao Judiciário presumir a existência de fraude ou vício sem elementos concretos nos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E SELFIE.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADO. 1.
Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie), confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2.
A Instrução Normativa INSS n.º 28 autoriza os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte a contratarem empréstimos consignados por meio digital. 3.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais e danos materiais. 4.
Recurso do banco provido e recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000520-34.2022.8.17.3010, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados, Banco Bradesco S.A e Pedro Paulino dos Santos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso do banco apelante e julgar prejudicado o recurso da parte autora, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005203420228173010, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC).
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS nº 28 e as sucessivas atualizações regulamentam e reconhecem a legitimidade de operações financeiras celebradas em meio eletrônico por beneficiários da Previdência Social, não se exigindo, para validade do contrato, a assinatura física, bastando que os registros eletrônicos e digitais estejam em conformidade com as exigências normativas.
Assim, restando comprovada a contratação, por meio eletrônico, com a devida validação, e ausente qualquer demonstração concreta de fraude ou vício, afasta-se a tese de nulidade do contrato.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia à autora o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo de seu direito, ou seja, o vício na contratação.
Entretanto, observa-se que a autora se limita a negar genericamente o negócio, sem indicar qualquer elemento concreto de que tenha sido vítima de fraude, coação, erro substancial ou outra causa capaz de macular sua vontade.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quando deferida, não isenta o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, o banco apresentou documentos idôneos e válidos, incluindo comprovante de crédito na conta da autora (ID 102777069), sendo ônus desta infirmar a regularidade do procedimento, o que não ocorreu.
Quanto à alegação de descontos indevidos, nota-se que a documentação carreada aos autos demonstra que os valores descontados do benefício previdenciário decorreram da contratação do empréstimo consignado, devidamente liberado em favor da autora, conforme comprovantes anexados pelo promovido.
Não há qualquer prova de que os valores não tenham sido efetivamente disponibilizados ou que os descontos decorreram de contratação não reconhecida pelo titular do benefício.
Ainda que a parte autora alegue não ter solicitado o empréstimo, a documentação eletrônica válida, associada ao depósito do valor contratado, confirma a efetiva relação negocial entre as partes.
Ademais, destaco que, na hipótese de contratação eletrônica acompanhada de mecanismos de segurança, não se presume a fraude, cabendo ao autor o ônus de demonstrá-la, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não há, pois, ilegalidade nos descontos realizados, tampouco se vislumbra a obrigação de restituição dos valores, seja de forma simples ou em dobro, inexistindo cobrança indevida ou enriquecimento sem causa por parte do banco.
Quanto a repetição do indébito dos valores previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que reste caracterizada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor.
No caso em apreço, não há qualquer comprovação de que os valores descontados não correspondiam a contrato efetivamente firmado e valores repassados à parte autora.
Pelo contrário, a prova documental demonstra que os valores foram efetivamente creditados, não se podendo falar em má-fé da instituição financeira.
Ainda assim, para que haja devolução em dobro, há que se demonstrar, além da ausência de causa legítima, o dolo ou a má-fé, circunstância não configurada no presente feito.
Portanto, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em sua forma dobrada.
DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral.
Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações onde há cobranças indevidas, principalmente de valores descontados diretamente de contracheques ou benefícios previdenciários, há sim a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).
Isto ocorre pelo fato de que descontos indevidos em proventos de aposentados ou pensionistas podem comprometer sua subsistência e lhes causar profundo abalo emocional, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico.
No entanto, no caso em tela, a documentação acostada demonstra que houve anuência do promovente quanto à contratação do serviço, descaracterizando, assim, o desconto como ato ilícito, sendo incabível a indenização pretendida.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC .
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes .
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40 .2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024).
Insubsistente, assim, o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de falta de interesse de agir, indeferimento da petição inicial e carência da ação, além da prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 10:17
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:37
Juntada de informação
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05/06/2025 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/07/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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04/06/2025 19:06
Deferido o pedido de
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04/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:42
Juntada de informação
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07/04/2025 15:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 12:02
Deferido o pedido de
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07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865343-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865343-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*49-49 (AUTOR).
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14/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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