TJPB - 0864584-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO TEODORO ROCHA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864584-94.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA SANTOS, THIAGO TEODORO ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: DORCAS SILVA RIBEIRO - PB30947 Advogado do(a) EXEQUENTE: DORCAS SILVA RIBEIRO - PB30947 Promovido(a): EXECUTADO: AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42, RODOLFO DE MARIA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Os exequentes apresentaram embargos de declaração em face de sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, considerando omissão quanto a pedido de buscas junto ao DETRAN e Cartório de Imóveis.
In casu, vejo que não assiste razão aos embargantes, não tendo ocorrido omissão quanto aos pedidos.
Foram realizadas pesquisas (id Num 101682562) nos sistemas RENAJUD (identifica veículos registrados para o CPF da pessoa executada) e INFOJUD (onde se verifica a existência de bens em DIRPF ou realização de operações imobiliárias, pelo DOI) e não foram encontrados bens.
Não há, nos autos, qualquer mínimo indício de que a parte executada esteja ocultando valores/bens a fim de frustrar a execução e, regularmente intimados para indicação concreta de bens, sob pena de extinção, os exequentes permaneceram inertes.
No mais, a sentença por inexistência de bens penhoráveis não obsta que o credor faça buscas próprias, podendo retomar o processo, com a indicação precisa e específica de bem da parte executada passível de penhora.
ISTO POSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 20:28
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:37
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO TEODORO ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO TEODORO ROCHA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0864584-94.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA SANTOS, THIAGO TEODORO ROCHA EXECUTADO: AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42, RODOLFO DE MARIA RAMOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
25/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864584-94.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA SANTOS, THIAGO TEODORO ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: DORCAS SILVA RIBEIRO - PB30947 Advogado do(a) EXEQUENTE: DORCAS SILVA RIBEIRO - PB30947 Promovido(a): EXECUTADO: AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42, RODOLFO DE MARIA RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
Amanda Priscila foi citada através do contato de Rodolfo de Maria Ramos, que a identificou como sua esposa, inclusive enviando foto de seu documento pessoal.
Após intimação da penhora em ID 91789255 não foi mais possível a comunicação por esta via para qualquer dos demandados.
Nesse caso, portanto, comunicado ao cônjuge acerca da penhora, entendo como válida a intimação já realizada.
Primeiro porque houve comunicação efetiva sobre bloqueio de contas ao cônjuge, depois, de forma análoga, pela aplicação dos arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S).
Tendo sido, o bloqueio, apenas parcial, havendo valores ainda remanescentes, e já realizadas as pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, INTIMEM-SE os exequentes para que façam a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:01
Outras Decisões
-
16/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RODOLFO DE MARIA RAMOS em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:37
Juntada de
-
07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 08:40
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 14:07
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO TEODORO ROCHA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2023 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/04/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2023 23:00
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 22:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2022 00:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2022 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807776-02.2015.8.15.0001
Alfredo Nobrega Heim
Q-3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Erick Gustavo Silva Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2015 15:18
Processo nº 0805609-31.2023.8.15.0001
Pb Foods Distribuidora Comercio e Indust...
Maria Janete de Araujo Aquino
Advogado: Yuri Thiago Trigueiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 17:34
Processo nº 0810858-36.2018.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Milva de Lima Pereira Brandao
Advogado: Tagildo de Sousa Pereira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2018 09:46
Processo nº 0822114-63.2024.8.15.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Cicero Paulo Mendes Ramos
Advogado: Douglas Silveira Tartarotti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 15:26
Processo nº 0000339-86.2010.8.15.0301
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcia Cleia de Melo
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2025 15:23