TJPB - 0807992-98.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de RODOPARAIBA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807992-98.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, RODOPARAIBA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Maria José Nascimento da Silva - ME, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Randon S.A Implementos e Participações e da Rodoparaíba Indústria Comércio e Serviço de Implementos Rodoviários Ltda, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 109658172 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 109658172, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Honorários na forma pactuada.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 11:01
Homologada a Transação
-
29/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 18:42
Juntada de diligência
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807992-98.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para cumprimento do R.
Despacho: "Renove-se a intimação das partes para, que no prazo de 15(quinze) dias juntem a minuta de acordo nos autos, ou no mesmo prazo, requeiram o que entender de direito" João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:24
Determinada diligência
-
06/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 09:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
28/10/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Intimação do DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhimento o pedido levado a efeito pela promovente, consistente no pedido de realização de audiência virtual.
Observa-se que a promovente foi devidamente intimada para a audiência com a antecedência necessária (Id nº 99682896), o que lhe proporcionou tempo hábil para organizar seu deslocamento e comparecimento presencial à sessão.
Ressalto que a legislação processual e as regras vigentes sobre a condução das audiências permitem o agendamento e a realização de atos processuais presenciais, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no presente caso.
Desta forma, mantenho a realização presencial da audiência designada para o dia 24/10/2024, às 09h30min, na sala de audiências deste juízo.
Fica ressalvada a possibilidade de o advogado da parte, na ocasião da abertura dos trabalhos, requerer a dispensa do comparecimento da parte autora, o que será apreciado oportunamente.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:06
Outras Decisões
-
23/10/2024 13:06
Determinada diligência
-
23/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807992-98.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhimento o pedido levado a efeito pela segunda promovida (RODOPARAIBA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA) na petição de Id nº 102385311.
Pois bem.
No que se refere à alegação da segunda promovida (RODOPARAIBA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA) de que os atos intimatórios não foram expedidos com observância ao pedido de intimação exclusiva dos causídicos habilitados, nenhuma razão lhe assiste.
Com efeito, as intimações realizadas via sistema PJ-e, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, são direcionadas automaticamente aos causídicos habilitados nos autos, ficando disponíveis no “Painel do Advogado”, como, aliás, consta na explicação contida sobre a “Aba Expedientes", no “Manual do Advogado”, na página oficial do PJ-e[1]: O advogado/procurador/defensor visualizar todos os expedientes direcionados para o usuário logado ou alguém representado pelo usuário logado. [...].
Assim consignado, o fato de constar na aba “expedientes” o ato intimatório dirigido ao ocupante de determinado polo da demanda, isto é, em nome da própria parte, não implica em qualquer “nulidade de intimação”, porquanto resta evidente que a referida intimação fora direcionada, pelo próprio sistema, para todos os advogados que, à época, estavam devidamente habilitados para a representação do sujeito processual intimado.
Não é demais destacar que as alegações formuladas pela segunda promovida carecem de substrato lógico-jurídico, tendo em vista que admitir a premissa ventilada implicaria em afirmar que as intimações feitas via sistema poderiam ser realizadas de maneira genérica, inclusive para partes sem representação processual, o que certamente não seria acolhido processualmente.
Diante do exposto, e por não vislumbrar qualquer nulidade de intimação, indefiro o pedido formulado na petição retromencionada.
Outrossim, tampouco assiste razão à questão concernente à suposta nulidade de citação da primeira promovida (RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES), isso porque o simples fato de a pessoa jurídica encontrar-se sediada em endereço diverso do qual fora recebido a correspondência citatória não induz a invalidade do ato em si, sendo possível que ocorra, também, em filiais, desde que recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, consoante entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1796247 DF 2020/0312939-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
Nesse ínterim, considerando que a referida promovida possui "unidade" na cidade de Chapecó/SC, conforme consta no seu próprio sítio eletrônico, não há se falar em qualquer nulidade de citação.
Assim sendo, mantenho a audiência designada para o dia 24/10/2024, pelas 09h30min, na sala de audiência deste juízo.
Aguarda-se a realização da audiência outrora aprazada.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Disponível em: .
Acesso em 06 mar. 2024. -
22/10/2024 11:25
Determinada diligência
-
22/10/2024 11:25
Outras Decisões
-
22/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:32
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de RODOPARAIBA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 09:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2024 10:43
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:24
Juntada de diligência
-
18/04/2024 16:07
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:07
Determinada diligência
-
16/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:20
Juntada de diligência
-
23/10/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:09
Juntada de diligência
-
05/05/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:36
Juntada de diligência
-
29/07/2022 01:50
Decorrido prazo de RODOPARAIBA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 15:44
Juntada de Informações
-
16/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 01:36
Decorrido prazo de RODOPARAIBA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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