TJPB - 0802162-80.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 17:14
Decorrido prazo de GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802162-80.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios interposto pelo promovido, ora embargante, alegando vício no julgado, que teria operado em omissão.
Com o recurso, apresentou documentos que, em tese, comprovariam a regularidade da contratação do empréstimo objurgado (Id. 109685959 e ss). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
Em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Explico.
Inicialmente, vejamos o que dispõe o CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Essa norma, entretanto, não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir/modificar o julgado.
In casu, o embargante teve diversas oportunidades para apresentar tal documentação em juízo, mas não o fez em momento oportuno, nem justificou a impossibilidade de o fazê-lo.
Via de regra, salvo excepcionalíssimas exceções, uma vez proferida a sentença, encerra o juiz seu ofício jurisdicional.
Como se observa, não se trata de “documento novo”, isto é, decorrente de fato superveniente ou do qual a parte somente tenha conhecido (tenha acesso) posteriormente, mas sim de prova preexistente e de ciência anterior.
Sequer foi demonstrado o motivo de força maior ou impedimento a justificar a apresentação extemporânea.
Em razão da inércia/desídia da parte e encerrada a fase instrutória, operou-se a preclusão temporal.
Corroborando o exposto, colaciono julgados deste e outros e.
Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - “Incabível o conhecimento da documentação anexada aos autos após a prolação da sentença, quando não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, tampouco for apresentada justificativa razoável sobre a ausência de juntada no momento oportuno.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.461339-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020).” (TJPB - ED 0805411-75.2018.8.15.2003, Rela.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
SALDO DEVEDOR NÃO ESPECIFICADO OU COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
O sistema processual admite a juntada extemporânea de provas em apenas duas ocasiões: documento que ateste fato velho de ciência nova e documento eminentemente novo (art. 435 do CPC/15).
Vedada, assim, a juntada aos autos de prova velha de ciência anterior, visto que obstada pelo instituto da preclusão (art. 434 do CPC/15).” (TJPB - AC 0801401-42.2021.8.15.0981, Rel.
Juiz Convocado: Carlos Eduardo Leite Lisboa, 1ª Câmara Especializada Cível, juntado em 22/04/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
A juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento ou se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente teve diversas oportunidades de juntar o contrato questionado, mas somente veio apresentar tais documentos em sede recursal, de modo que se afigura inadmissível a averiguação dessa prova fora da fase instrutória, tendo em vista que houve preclusão temporal.” (TJRN - RI 08599363020178205001, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de Embargos de Declaração, só é lícito ao recorrente juntar documentos se comprovar não tê-lo feito antes por motivo de força maior, caso contrário, finda a dilação probatória, estando o processo em grau de recurso, implica supressão de instância a juntada de documentos novos - O ordenamento jurídico vigente não autoriza a juntada de documentos posterior ao ajuizamento da inicial, mormente quando a juntada ocorreu em sede recursal por inércia da parte interessada em vê-la produzida no momento oportuno.” (TJMG - AC 10000220449631001, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/04/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Repita-se, não houve motivo hábil ou impedimento a justificar a produção/juntada de documentos em sede de embargos de declaração, que têm natureza apenas integrativa da decisão, porquanto a fase instrutória já estava encerrada.
Portanto, não se pode admitir a juntada de documentos ligados ao mérito da causa, a não ser em situações especialíssimas e mediante prova hábil da impossibilidade de juntada no seu devido tempo, o que não parece ser o caso.
Diante da preclusão temporal, sem comprovação de justa causa, bem como não se tratando de documentos novos, pois já existiam previamente e estavam ao alcance do embargante, não prospera o recurso, devendo ser mantida a decisão em seus integrais termos.
Como dito alhures, os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material.
Ausentes esses vícios, a rejeição do recurso é medida que se impõe, em especial, por não se constituir meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria de mérito já decidida.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2, DJe 25/04/2022) “Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios.” (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) Diante do exposto, REJEITO liminarmente os aclaratórios.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136) -
31/03/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802162-80.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
17/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802162-80.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 13 de dezembro de 2024 -
13/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802162-80.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação e da disponibilização do valor, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
O histórico de empréstimos consignados, emitido pelo INSS (Id. 102296638 - Pág. 1/3) está incompleto.
Ademais, no documento elaborado pelo PROCON, a autora declarou que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária (Id. 102296639 - Pág. 2).
Assim, determino: 1.
Intime-se a autora para, em 05 dias, juntar: i) a íntegra do histórico de empréstimos consignados do seu benefício previdenciário (NB 157.091.152-2), e ii) o extrato da sua conta bancária na qual foi disponibilizado o empréstimo ora questionado; 2.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 3.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 4.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 6.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA - CPF: *73.***.*34-68 (AUTOR).
-
04/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802162-80.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Se os descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, cabe à autora instruir os autos com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, a fim de quantificar o dano material.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) quantificar o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa; e ii) anexar o “histórico de créditos” de seu benefício previdenciário.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
21/10/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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