TJPB - 0852618-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 07:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0852618-76.2018.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: CONSTRUTORA EARLEN LTDA REU: FM ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. - Havendo prova do inadimplemento dos aluguéis e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser acatado o pedido inicial com a procedência dos requerimentos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis ajuizada por CONSTRUTORA EARLEN LTDA em face de FM ENGENHARIA LTDA.
Em sua inicial, alega, em suma, que firmou com a parte promovida contrato de locação de imóvel comercial localizado na Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho, nº 707, Sala 316, Manaíra, João Pessoa, Paraíba, com valor do aluguel em R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
Sustenta que houve a renovação automática do contrato de locação e que desde março de 2016, a parte promovida deixou de honrar os compromissos e não pagou os aluguéis, condomínio e IPTU.
Afirma que, em janeiro de 2017, houve outro reajuste, e o valor do aluguel mensal passou para o montante de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), restando um débito no valor de R$ 32.533,79 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos).
A promovida não foi localizada, sendo citada por edital (ID 70479832) e por não ter ofertado contestação, decretou-se à revelia, bem como foi nomeada curadora (ID 74854274), que apresentou contestação por negativa geral dos fatos (ID 75352963).
O autor impugnou à contestação (ID 76450644).
Decisão determinando a emenda à inicial para que fosse juntado o contrato de locação (ID 79804665), e juntada do referido contrato (ID 81123357).
Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação - Da Revelia e Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo o pedido com resolução do mérito, quando não houve necessidade de produção de outras provas e o réu for revel, sendo-lhe decretada a revelia.
Portanto, em razão da decretação da revelia da empresa promovida e da desnecessidade de produção de prova, a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide. - Do mérito A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre fazer o registro de que a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Devendo, pois, o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados pelo autor.
Portanto, diante das provas carreadas pelo autor, infere-se que o imóvel descrito na inicial foi locado à promovida, conforme Contrato de Locação sob o ID 81123357.
Dos documentos anexados ao processo, constata-se que o locatário não cumpriu o que fora pactuado, uma vez que deixou de pagar os aluguéis mensais e demais encargos decorrentes do contrato locatício.
Sobre a matéria, dispõe o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
Ademais, como é cediço, é dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, autorizando o despejo em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Em caso semelhante, decidiu este Tribunal: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS MENSAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PLANILHA DE CÁLCULOS DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA.
CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DO INQUILINATO (LEI N.º 8.245/1991).
MORA DEMONSTRADA.
DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS.
MULTA CONTRATUAL IMPUTÁVEL A QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO, CONSOANTE PREVISÃO NO CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
A Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece, em seu art. 62, que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, hipótese em que se citará o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. 2.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Inteligência do art. 344, do Código de Processo Civil. 3. “Não há que se falar em notificação extrajudicial do locatário quando a ação de despejo for fundada na falta de pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios.” (0801967-58.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB, 0857760-95.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) Sendo assim, tendo em vista que restou comprovado a relação contratual entre as partes e a falta de pagamento dos aluguéis, o despejo e a condenação pelo aluguel devido é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 9º, inciso III, e do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, para decretar o despejo da promovida, e para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor R$ 32.533,79 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, pois não instaurado o contraditório.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:19
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0852618-76.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de produção de provas, tendo o autor peticionado que não há provas a produzir do seu interesse.
A defensora pública nomeada para assistir a empresa promovida, não se manifestou.
Sendo assim, considero o processo saneado e pronto para julgamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
E, decorrido o prazo legal, retornem conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0852618-76.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, infere-se que a inicial não está acompanhada do contrato de locação, documento indispensável à propositura da ação, nos do artigo 320[1] do Código de Processo Civil.
Destarte, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja juntado contrato de locação, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único , CPC[2]) e extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
27/09/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:58
Decretada a revelia
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19/06/2023 19:58
Nomeado curador
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15/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:10
Juntada de comunicações
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20/03/2023 00:09
Publicado Edital em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0852618-76.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por CONSTRUTORA EARLEN LTDA, Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 707, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000, em desfavor de FM ENGENHARIA LTDA - EPP, Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 707, 306, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido FM ENGENHARIA LTDA - EPP, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de março de 2023.
Eu, VERÔNICA DE A.
L.
MARINHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
16/03/2023 21:24
Expedição de Edital.
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16/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:29
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:16
Publicado Edital em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0852618-76.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CONSTRUTORA EARLEN LTDA Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 707, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 em desfavor de Nome: FM ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 707, 306, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: FM ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 707, 306, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de fevereiro de 2023.
Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
07/02/2023 08:27
Expedição de Alvará.
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02/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 20:50
Deferido o pedido de
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11/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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28/10/2022 05:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
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02/02/2022 03:04
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 01/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 13:13
Expedição de Edital.
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04/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 08:03
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
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12/03/2021 06:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 22:24
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2020 11:33
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2020 17:32
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 21:39
Juntada de Certidão
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22/01/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 17:53
Conclusos para despacho
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16/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
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31/05/2019 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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