TJPB - 0800470-90.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:32
Baixa Definitiva
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21/11/2024 23:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-90.2023.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOINHA RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A APELADO: JOSÉ SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - OAB/PB 25.124 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Empréstimo Consignado.
Prova da Contratação.
Descontos Devidos.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Declaratória com Indenizatória, fundamentada na ausência de contratação regular de empréstimo consignado.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve a legalidade da contratação de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira em indenizar o consumidor por danos morais e materiais.
III.
Razões de Decidir 3.
O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII. 4.
A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC. 5.
Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato causador da quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC. 6.
Suficientemente comprovada a regular celebração do negócio jurídico, eis que a instituição financeira juntou cópias do contrato de empréstimo e comprovante de crédito bancário em benefício do consumidor, inexistente qualquer falha na prestação do serviço bancário. 7.
Nesse cenário, não agiu com acerto o juízo sentenciante, devendo ser reformada a sentença, pois as cobranças efetivadas foram fundamentadas em contratação legítima, não tendo havido dano indenizável.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo provido.
Tese jurídica: “Considerando que a instituição financeira agiu com a devida cautela ao celebrar o contrato, não se caracteriza má-fé ou falha na prestação de seus serviços.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; TJPB - 0801054-83.2020.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
Relatório O Banco Bradesco S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória nº 0800470-90.2023.8.15.0521, ajuizada por José Santos de Sousa, ora apelado, assim dispondo: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 364749106, descrito na inicial, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ, facultando ao banco demandado a compensação do valor sacado no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa).
Defiro, nessa oportunidade, a tutela antecipada requerida, para determinar que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, devendo a escrivania oficiar ao INSS para cessar imediatamente os descontos nos proventos da parte autora referente ao contrato – 364749106 .
Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso.(ID. 30507284) Inconformado com a sentença, o Banco Bradesco S.A interpôs apelação (ID. 30507290), sustentando a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, por consequência, a legitimidade dos valores descontados da conta da autora.
Argumenta, ainda, que não houve danos materiais ou morais no caso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente.
Alternativamente, caso a condenação seja mantida, pede a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 30507296). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
O apelado ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao apelante, de maneira que o contrato de mútuo firmado seria ilegítimo.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, dentro de um contexto de falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, não se desconhece que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos artigos 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato que demonstre ter ocorrido a quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido orienta o STJ e desta Corte de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). (REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ALEGADA REALIZAÇÃO DE SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA MÍNIMOS A RESPEITO DA FRAUDE ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONTROVÉRSIA SOBRE O MAU USO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA POR TERCEIRA PESSOA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTO. 1.
Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, consoante o art. 98, § 3, do mesmo Código, por ser a Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. (0800099-98.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2021) No caso dos autos, o contrato original foi apresentado pelo apelado no ID. 30507064, constando, em suas páginas, a assinatura do apelado.
Noutro ponto, o apelante alegou, na contestação, ter realizado crédito do saldo do contrato de empréstimo, conforme autorização encartada (ID. 30507063), tendo apresentado cópia do TED.
Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelante, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, eis que indubitável que o valor objeto do mútuo foi disponibilizado na conta bancária do mutuário, assim, o contrato atingiu sua finalidade, e, a partir disso, infere-se a existência da contratação e da validade da manifestação de vontade, devendo ser reformada a sentença.
A propósito, em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado por esta Corte e pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Comprovada a perfectibilização do negócio, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. (TJPB; 0801054-83.2020.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DA JUNTADA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB; 0801456-78.2022.8.15.0521, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. (TJPB, 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora - Alegação de desconhecimento do débito - Réus que demonstram a contratação por biometria facial - Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica - Desnecessidade - Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação - Existência de depósito de valores na conta da autora - Cerceamento de defesa não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor.
Inverto o ônus da sucumbência, estabelecendo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª e 11, do CPC, observando-se o benefício da gratuidade judiciária para a parte autora. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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