TJPB - 0861748-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 19:01
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861748-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o autor tem domicílio na cidade de Lucena (ID 100855474) e não há vinculação com o juízo desta 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, depreende-se que houve o ajuizamento aleatório da presente ação, o que justifica a declinação da competência de ofício, com base no § 5º do artigo 63 do CPC, incluído pela Lei n. 14.879, de 04/06/2024, que assim dispõe: Artigo 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A parte Ré, por seu turno, está sendo demandada no domicílio de sua Matriz (São Paulo/SP), portanto, sem qualquer vinculação, seja objetiva seja subjetiva, com o espectro de competência deste foro Central.
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos para a Comarca de Lucena, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/10/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/09/2024 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2024 12:39
Declarada incompetência
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24/09/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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