TJPB - 0806641-79.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 07:37 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 07:37 Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito 
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                                            03/07/2025 19:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/07/2025 18:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/06/2025 09:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 18:07 Publicado Expediente em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 19:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 15:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/06/2025 02:35 Publicado Sentença em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806641-79.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , conforme alega em sua peça vestibular.
 
 A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
 
 Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
 
 A parte ré apresentou contestação - ID n.100456138.
 
 Impugnação à Contestação - ID n. 102271769.
 
 Sentença julgando extinto o feito, em razão da ocorrência de continência - ID n. 102604540, a qual foi anulada pela instância superior em razão do cerceamento de defesa - ID n. 109332117.
 
 Devidamente intimadas, a parte autora apresentou manifestação - ID n. 109340035 e 109946952.
 
 Autos conclusos. É o relatório no essencial.
 
 DECIDO. É caso de extinção por continência.
 
 A presente demanda foi proposta em 14.08.2024 por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, objetivando impugnar o desconto a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
 
 Acontece que, em 15.04.2024, JOSEFA VENANCIO DA SILVA também apresentou ação sob o número 0803201-75.2024.8.15.0181 em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e de SUL AMERICA COMPANHA NACIONAL DE SEGURO, em razão dos descontos ilícitos identificados como "Os descontos podem ser identificados pela rubrica: “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA DE PESSOAS E”, provenientes da conduta ilícita da parte promovida." Portanto, o desconto objeto desta demanda é o mesmo dos autos n. 0803201-75.2024.8.15.0181.
 
 Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 56.
 
 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
 
 Art. 57.
 
 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
 
 Logo, a extinção da presente demanda é medida cabível.
 
 ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 57, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            29/05/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 18:03 Extinto o processo sem resolução de mérito por continência 
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                                            02/04/2025 07:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 05:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 00:46 Publicado Despacho em 19/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            20/03/2025 02:05 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            17/03/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 10:13 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 10:13 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            06/12/2024 07:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/12/2024 11:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/11/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 10:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/10/2024 00:24 Publicado Sentença em 28/10/2024. 
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                                            26/10/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806641-79.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , conforme alega em sua peça vestibular.
 
 A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
 
 Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
 
 A parte ré apresentou contestação - ID n.100456138.
 
 Impugnação à Contestação - ID n. 102271769.
 
 Autos conclusos. É o relatório no essencial.
 
 DECIDO. É caso de extinção por continência.
 
 A presente demanda foi proposta em 14.08.2024 por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, objetivando impugnar o desconto a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
 
 Acontece que, em 15.04.2024, JOSEFA VENANCIO DA SILVA também apresentou ação sob o número 0803201-75.2024.8.15.0181 em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e de SUL AMERICA COMPANHA NACIONAL DE SEGURO, em razão dos descontos ilícitos identificados como "Os descontos podem ser identificados pela rubrica: “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA DE PESSOAS E”, provenientes da conduta ilícita da parte promovida." Portanto, o desconto objeto desta demanda é o mesmo dos autos n. 0803201-75.2024.8.15.0181.
 
 Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 56.
 
 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
 
 Art. 57.
 
 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
 
 Logo, a extinção da presente demanda é medida cabível.
 
 ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 57, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            24/10/2024 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 20:41 Extinto o processo sem resolução de mérito por continência 
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                                            18/10/2024 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 15:22 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/09/2024 01:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 01:53 Decorrido prazo de JOSEFA VENANCIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 21:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 17:13 Juntada de Petição de procuração 
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                                            19/08/2024 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2024 21:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/08/2024 21:09 Determinada diligência 
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                                            14/08/2024 09:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2024 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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