TJPB - 0801480-19.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:51
Transitado em Julgado em 03092025
-
04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801480-19.2021.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCO FARIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675, IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO - PB23054 REU: FRANCISCO JOSELIAS FILGUEIRAS RESENDE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por FRANCISCO FARIAS DA SILVA, em face de FRANCISCO JOSELIAS FILGUEIRAS RESENDE, objetivando o cumprimento de contrato de cessão de direitos hereditários ou, de forma subsidiária, a rescisão do contrato, com a restituição do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como indenização por perdas e danos nos valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra o autor que, em agosto de 2015, celebrou com a parte ré contrato de cessão de direitos hereditários, tendo adquirido os direitos de herança do réu sobre a propriedade rural denominada Sítio Riacho Fundo, localizada na Zona Rural do Município de Brejo do Cruz/PB.
Alega que o negócio foi ajustado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que o pagamento foi feito à vista, em espécie, ficando pendente a transferência da propriedade, tendo em vista que dependia da abertura de inventário e de partilha.
Relata, contudo, que, passados três anos da realização do negócio, foi surpreendido com a informação de que o réu havia vendido a sua parte do imóvel a um terceiro.
Desse modo, pleiteia o cumprimento do contrato ou, de forma subsidiária, a sua rescisão, com a devolução do valor pago.
Concedida a justiça gratuita (ID 47050948), seguiram-se infrutíferas tentativas de citação pessoal do réu, com diligências em diversos endereços e consultas a sistemas.
Exauridas as tentativas, a citação por edital restou deferida no ID 102335155.
Citado por edital (ID 102770566), o réu não se manifestou no feito, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 102335155).
A curadoria apresentou contestação por negativa geral (ID 105382405), alegando, preliminarmente, ausência de nomenclatura da ação e nulidade da citação por edital.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas suplementares, a Defensoria Pública pugnou pela realização de prova pericial e pela produção de prova testemunhal (ID 110592402).
O autor não especificou provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRODUÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, destaque-se que quanto ao requerimento feito pela Defensoria Pública acerca da produção de prova pericial e testemunhal, não vislumbro a necessidade para o deslinde da demanda.
Explico.
De acordo com o art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".
Apesar de expressamente previsto o direito das partes de “empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...), para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, nos termos do art. 369 do CPC, a autoridade judicial deverá indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, dentre as quais destaco a produção probatória sobre fatos "que só por documento (...) puderem ser provados", nos termos do arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC.
In casu, a controvérsia envolve suposto descumprimento contratual relativo à cessão de direitos hereditários e não sobre construção em terreno alheio, motivo pelo qual a realização de prova pericial revela-se inútil.
Além disso, a produção de prova testemunhal também se mostra desnecessária, pois a apuração de eventual cumprimento ou descumprimento contratual, especialmente no tocante à existência, validade e eficácia da cessão de direitos hereditários, demanda prova documental idônea, não se prestando a prova oral a suprir tais exigências legais.
Nesse contexto, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, por se revelarem como diligências de caráter inútil e protelatório para o deslinde da controvérsia judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que reconheço a preclusão consumativa para demonstrar interesse na produção probatória, em sede de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de analisar o mérito, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira.
II.1) PRELIMINARES: a) Ausência de nomenclatura da ação A alegação de ausência de nomenclatura da ação não merece acolhida.
O nomen iuris não vincula o julgador, sendo a lide delimitada pela causa de pedir e pedido.
Ademais, in casu, a inicial expõe claramente os fatos, permitindo a defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. b) Nulidade da citação por edital A citação por edital, de fato, constitui medida excepcional.
Contudo, verifico que o Juízo empreendeu diversas diligências e consultas a sistemas, todas infrutíferas, o que evidencia o esgotamento dos meios disponíveis para a localização da parte ré.
Assim, rejeito a preliminar ora suscitada.
II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em verificar se o contrato celebrado entre as partes, em agosto de 2015, é juridicamente válido e eficaz para gerar os efeitos pretendidos pelo autor - seja a adjudicação da área de terra descrita, seja a restituição do valor que afirma ter pago.
Nos termos do art. 1.784 e 1.791, ambos do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, de forma unitária e indivisível, aos herdeiros, cabendo a cada um apenas uma fração ideal sobre o conjunto de bens até a partilha.
Nesse período, não é possível atribuir a qualquer herdeiro, de forma individualizada, parte física específica do patrimônio.
A cessão de direitos hereditários, por sua vez, é admitida pelo art. 1.793 do Código Civil, desde que formalizada por escritura pública e respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros.
O § 2º do referido artigo é categórico ao estabelecer que “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”.
Isso significa que, embora seja possível ao herdeiro ceder seus direitos hereditários, tal cessão deve recair sobre a totalidade da quota-parte que ele detém no acervo hereditário, e não sobre bem específico integrante da herança.
A razão é que, antes da partilha, o herdeiro não é proprietário exclusivo de qualquer bem singular, mas apenas titular de uma fração ideal do conjunto de bens que compõem o espólio.
Assim, enquanto não houver a partilha, não é juridicamente possível afirmar que determinado bem ou parcela física dele pertença exclusivamente a um herdeiro.
A título ilustrativo, um herdeiro que detenha 1/4 da herança não pode alienar parte de imóvel integrante do acervo hereditário como se fosse exclusivamente seu.
Ele pode, sim, ceder todo o seu direito hereditário correspondente a 1/4, e, somente após a partilha, o cessionário saberá se ficará com a parte do imóvel ou um outro bem equivalente.
Pois bem.
No caso em análise, o instrumento particular juntado aos autos (ID 42745546 - pág. 5) refere-se à uma “venda antecipada” de uma parte física de terra localizada no Sítio Riacho Fundo, isto é, a bem singular integrante do acervo hereditário, situação que se amolda exatamente à hipótese de ineficácia prevista no § 2º do art. 1.793 do Código Civil.
Não fosse o bastante, não há prova de que o instrumento tenha sido registrado na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Não foi juntada certidão de matrícula atualizada demonstrando o respectivo ato registral, onde se consigna o histórico de transmissões e averbações.
O que consta no documento é mero reconhecimento de firma, providência que apenas autentica a assinatura, não se confundindo com o registro imobiliário nem conferindo publicidade e eficácia erga omnes ao negócio.
Nessa perspectiva, o alegado direito não seria oponível a terceiros, sobretudo diante da posterior alienação por escritura pública a terceiro (em 2018) - ID 42745953, a qual, ausente prova de má-fé do adquirente, prevalece no âmbito registral pelos princípios da publicidade, continuidade e prioridade.
Ressalte-se, também, que o documento juntado não indica expressamente o valor da negociação.
Embora o autor afirme ter pago a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova do desembolso - como recibo, comprovante de transferência/saque ou quitação Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Mesmo na hipótese de revelia, o juiz não está autorizado a presumir fatos que dependam de prova, especialmente quanto a elementos essenciais como pagamento, preço e cumprimento de obrigações contratuais.
A ausência de demonstração mínima do adimplemento alegado inviabiliza qualquer condenação à restituição da quantia supostamente paga.
Por conseguinte, não comprovados (i) a eficácia do negócio perante o registro de imóveis; (ii) a validade formal (exigência de escritura pública e vedação de cessão de bem singular antes da partilha); e (iii) o próprio pagamento invocado como suporte do pedido subsidiário, inviável o acolhimento tanto do pedido principal (cumprimento/adjudicação) quanto do pedido de restituição e da indenização por perdas e danos.
Com efeito, ausente fundamento jurídico que autorize a execução específica do ajuste e inexistindo prova mínima do prejuízo material alegado, não se demonstraram, igualmente, os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal.
Diante disso, não havendo elementos que amparem a pretensão deduzida, impõe-se a sua improcedência.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO FARIAS DA SILVA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 500, Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO OAB: PB23054 Endereço: desconhecido Advogado: ANA TEREZA SOARES DE MARIA OAB: PB28675 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Nome: FRANCISCO JOSELIAS FILGUEIRAS RESENDE Endereço: Rua Getulio Vargas, 222, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 -
11/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:41
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:41
Decorrido prazo de ANA TEREZA SOARES DE MARIA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2025 17:02
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 17:02
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 08:34
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSELIAS FILGUEIRAS RESENDE em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:09
Publicado Edital em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) MARIO GUILHERME LEITE DE MOURA Do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) FRANCISCO JOSELIAS FILGUEIRAS RESENDE, CPF *45.***.*20-59 , filho de MARIA DAS NEVES FILGUEIRAS , nascido em 17/08/1957, natural de Brejo do Cruz/PB, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para no, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação na ação cível de nº 0801480-19.2021.8.15.0141, (Processo Judicial Eletrônico) PJE, que tramita neste(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, movida por FRANCISCO FARIAS DA SILVA, acima identificado.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 29 de outubro de 2024.
Eu, Elane Cristina Vieira Carneiro, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:10
Expedição de Edital.
-
28/10/2024 21:11
Outras Decisões
-
13/10/2024 05:42
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSELIAS FILGUEIRAS RESENDE em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSELIAS FILGUEIRAS RESENDE em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:16
Outras Decisões
-
03/09/2022 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2022 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/04/2022 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
05/04/2022 05:19
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 17:10
Juntada de diligência
-
16/03/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/04/2022 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
17/09/2021 13:47
Recebidos os autos.
-
17/09/2021 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
16/09/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DA SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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