TJPB - 0867538-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
25/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SUELI FRANCISCA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JANILSON SOARES DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0867538-45.2024.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A. 1ºApelado(s): Janilson Soares de Lima.
Advogado(s): Gilson Farias de Araújo Filho – OAB/PB 16.041. 2ºApelado(s): Sueli Francisca da Silva.
Advogado(s): Victor Rafael Vieira Do Egito – OAB/PB 30.888.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS POR PESSOA INTERDITADA SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo firmados diretamente pelo autor, pessoa interditada; condenar os réus à restituição dos valores descontados em dobro, no montante de R$ 84.616,98, com acréscimos legais; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta à luz do princípio da dialeticidade, considerando-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A peça recursal deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, sem correlacionar elementos fáticos ou jurídicos com os motivos que levaram à procedência dos pedidos. 4.
O recurso ignora os fundamentos centrais da decisão, que reconheceu a nulidade dos contratos em razão da incapacidade do autor à época da contratação e da ausência de representação legal, além de reconhecer a boa-fé objetiva como requisito essencial à exclusão da repetição em dobro. 5.
Também não há impugnação específica ao fundamento da indenização por danos morais, baseada na vulnerabilidade do consumidor interditado e nos descontos indevidos em proventos previdenciários. 6.
A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, configurando irregularidade formal e impedindo o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2.
A ausência de correlação entre os argumentos recursais e os fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação por ausência de regularidade formal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 42.241/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 512.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.03.2015; TJPB, AC nº 0011604-34.2013.815.2001, Rel.
Des.
João Alves, j. 04.08.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES E NÃO CONHECER DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Janilson Soares de Lima, representado por sua curadora, Sueli Francisca da Silva, em face do ora apelante e de Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex), julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo questionados; determinar o ressarcimento dos descontos, na forma dobrada, no montante de R$ 84.616,98, mais acréscimos legais e, por fim, condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária.
Nas razões do presente apelo, a instituição financeira destaca a ausência dos requisitos para a repetição do indébito na forma dobrada, bem como a indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso face a violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (Id. 35163652).
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça ante a ausência de manifestação em casos similares.
VOTO Adianto que o recurso não merece ser conhecido, por evidente afronta ao que preceitua o art. 1.010, do CPC e ao princípio da dialeticidade.
Na inicial, o autor afirmou ser militar reformado da Marinha do Brasil, portador de esquizofrenia diagnosticada desde 1998 e interditado judicialmente desde então, estando sob curatela de sua esposa.
Alegou que, apesar de sua condição de incapacidade, foram celebrados contratos de empréstimo consignado diretamente consigo, sem a devida representação legal por sua curadora.
Sustentou que os descontos incidentes sobre sua aposentadoria comprometeram mais de 70% dos rendimentos mensais, gerando endividamento e afetando a subsistência de sua família.
Requereu a declaração de nulidade dos contratos indicados (nºs 17367382, 17372236, 17469507 e 17117673), a restituição dos valores pagos (somando R$ 84.616,98) e a condenação por danos morais.
Sentenciando, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado em razão da incapacidade do autor, ora apelado, à época da contratação.
Como consequência direta, condenou as rés, ora apelantes, à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Fundamentou a repetição do indébito na forma dobrada na cobrança indevida e na ausência de comprovação de boa-fé objetiva por parte das requeridas.
Ademais, reconheceu a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos sobre proventos previdenciários de pessoa interditada, fixando a indenização em R$ 3.000,00.
Por seu turno, nas razões do recurso, o apelante aborda genericamente a ausência de responsabilidade pela indenização por danos morais e materiais; a ausência da comprovação dos requisitos para a repetição do indébito, contudo, sem retratar qualquer elemento fático ou jurídico que teria embasado o magistrado a julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais.
Na peça recursal, o apelante não estabeleceu o liame fático de sua fundamentação jurídica com os elementos da petição inicial ou da sentença (que versa sobre a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado por pessoa incapaz), não sendo possível acolher razões genéricas, inservíveis a confrontar a razão pela qual teria o magistrado decidido de forma equivocada no entendimento do apelante.
Em relação aos danos morais, a sentença não se baseou em uma presunção geral de dano moral, mas sim na específica circunstância fática de que os descontos indevidos recaíram sobre o benefício previdenciário de uma pessoa interditada.
As razões de apelação do Banco não atacam especificamente este fundamento baseado na vulnerabilidade qualificada do consumidor e na natureza dos proventos descontados.
Limitou-se a contrapor o conceito geral de dano moral à decisão, sem demonstrar por que, no caso concreto de um interditado, a presunção in re ipsa seria indevida ou por que os fatos específicos do processo não configurariam o dano moral presumido reconhecido pela sentença.
No mesmo sentido, ao determinar a restituição em dobro, a sentença fundamentou-se na cobrança indevida decorrente de contratos nulos ou anuláveis (firmados sem representação legal) e na ausência de comprovação, por parte das requeridas, de que agiram pautadas pela boa-fé objetiva.
As razões recursais, ao focar na suposta má-fé do apelado ou na necessidade de má-fé de quem cobra em casos gerais de cobrança por inadimplência, não confrontam os fundamentos específicos da sentença para a repetição em dobro neste caso particular: a nulidade dos contratos com incapaz e a ausência de demonstração da boa-fé do banco.
Ora, percebe-se, dessa narrativa, que, em descumprimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, o promovido/apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença – que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais – tergiversando, em suas razões recursais, genericamente, sobre a inocorrência dos danos morais e da repetição do indébito, não havendo a impugnação específica aos pontos abordados na sentença, incorrendo em evidente afronta ao princípio da dialeticidade.
Sobre o ônus de impugnação específica aos fundamentos das decisões judiciais, proclama a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. […] REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO. 1.
Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade.
Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2.
Agravo regimental não provido.1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2.
Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3.
Agravo regimental não provido.
No mesmo sentido, colhem-se os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. - Pelo princípio da dialeticidade, é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Caso as razões recursais abranjam matérias dissociadas do decisum objurgado, por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, regularidade formal, indispensável ao seu efetivo conhecimento, deverá ser negado seguimento ao apelo interposto, de acordo com o art. 557, caput, do CPC.2 PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Conforme inteligência do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação conterá, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito que ensejarão a possível reforma da sentença. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem os fundamentos específicos das decisões que objetivam cassar ou reformar.
Portanto, verifica-se que há ofensa ao referido preceito, na medida em que as razões da apelação, ao deduzir comentários inteiramente dissociados do processo, distanciam-se da fundamentação da sentença. - Não se conhece de apelação que não ataca, pormenorizadamente, o desacerto da decisão guerreada.3 Com efeito, deve ser negado conhecimento ao presente apelo, por descumprimento ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, que impõe ao apelante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Face ao exposto, acolho a preliminar aventada nas Contrarrazões e NÃO CONHEÇO do presente apelo.
Por força do §11 do art. 85, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/5 1 STJ - AgRg no RMS 45.366/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014. 2(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00852674020128152001, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 08-03-2016) 3(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00202863620118152001, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 04-03-2016) -
29/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:37
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/05/2025 22:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867538-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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