TJPB - 0867538-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
15/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 12:18
Determinada diligência
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29/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 05:48
Decorrido prazo de POUPEX em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:48
Decorrido prazo de SUELI FRANCISCA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 16:40
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de JANILSON SOARES DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de SUELI FRANCISCA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de POUPEX em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de SUELI FRANCISCA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:06
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:52
Determinada diligência
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12/03/2025 23:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867538-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:22
Juntada de informação
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01/02/2025 09:25
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 09:25
Determinada diligência
-
31/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de POUPEX em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SUELI FRANCISCA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de POUPEX em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JANILSON SOARES DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0867538-45.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JANILSON SOARES DE LIMA CURADOR: SUELI FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, POUPEX DECISÃO
Vistos.
JANILSON SOARES DE LIMA, representado por sua curadora SUELI FRANCISCA DA SILVA, ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO e POUPEX .
Narra o autor que é interditado desde 1998 e tem capacidade de discernimento limitada.
Contudo, contratou empréstimos junto aos réus sem anuência da curadora.
Assim, pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de determinar a suspensão dos descontos em sua aposentadoria. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, citem-se os réus para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, querendo, apresentarem proposta de acordo.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2024 10:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (REU)
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27/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILSON SOARES DE LIMA - CPF: *71.***.*70-20 (AUTOR).
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27/10/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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