TJPB - 0804209-94.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JAILMA RODRIGUES CANDIDO PAULINO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de JAILMA RODRIGUES CANDIDO PAULINO - CPF: *45.***.*29-67 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 06:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 06:27
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804209-94.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JAILMA RODRIGUES CANDIDO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
JAILMA RODRIGUES CÂNDIDO PAULINO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que deveria receber seus rendimentos em conta com isenção de tarifas.
Todavia, o réu efetuou cobrança de tarifa intitulada "SAQUE CORRESPONDENTE", sem base legal/contratual que a legitime, abusando da hipossuficiência técnica do consumidor, razão pela qual pede a condenação do promovido na obrigação de converter a conta corrente da demandante em conta de benefício, bem como, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu alega, em suma, que a tarifa possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Impugnação à contestação no ID 99751390.
Em sede de especificação de provas, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Assim, considerando que o desconto data do ano de 2021 e a ação foi distribuída em agosto de 2024, não reconheço a ocorrência da prescrição.
DA LIDE AGRESSORA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As preliminares serão melhor analisadas após o mérito.
Ademais, tais preliminares não têm o condão de conduzir à extinção sem julgamento do mérito do feito.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que, compulsando o extrato colacionado, verifico que a autora possui saldo bancário negativo, o que corrobora sua hipossuficiência.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, as partes não requereram outras provas.
Destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Saque correspondente” e que desconhecia o débito e o desconto.
No caso em disceptação, verifica-se pelos extratos bancários ajoujados aos autos que a parte autora utilizou a conta bancária para a realização de saque em correspondente bancário que transborda os limites isentivos consignados no art. 2º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Vejamos precedentes da jurisprudência pátria neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS POR SAQUE TERMINAL.
APÓS A UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE GRATUITA/MÊS E PELA UTILIZAÇÃO DOS TERMINAIS DE BANCO 24H QUE SÃO PRESTADORES DE SERVIÇO.
A COBRANÇA DE TARIFAS É PREVISTA PELO SERVIÇO PRESTADO.
RESOLUÇÃO BACEN 3.919.
NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral corresponde ao sofrimento psicológico causado à vítima em virtude de ofensa a direitos de sua personalidade.
Traduz-se em angústia, apreensão, vergonha, e tantos outros sentimentos que, de alguma forma, prejudicam o estado espiritual do indivíduo. 2.
Os elementos de convicção trazidos à colação pela parte autora demonstram a efetivação de descontos realizados sobre seu saldo bancário, sob rubrica, conforme extratos de fls. 27/47, "SAQUE TERMINAL".
As incidências de tais descontos correspondem à utilização terminais do banco 24h que são mero prestadores de serviço, não sendo vedado pela Resolução Bacen 3.919/2010. 3.
Não havendo que se falar em ofensa a direito da personalidade da parte Apelante, correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pagamento de danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0632797-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/03/2023; Data de registro: 27/03/2023) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a demandante.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Por fim, passo a analisar o pedido de reconhecimento de lide agressora e de litigância de má-fé.
A autora ingressou com uma ação judicial para discutir um valor ínfimo de R$ 4,00 e, a partir disso, pleiteia uma indenização por danos morais em montante desproporcional de R$ 10.000,00.
Essa conduta, à luz do art. 187 do Código Civil, configura abuso de direito, já que a parte autora utilizou o Judiciário de forma desarrazoada e desproporcional, provocando um desgaste desnecessário para o sistema judicial e para a parte ré.
Conforme o art. 80 do Código de Processo Civil, a parte age com litigância de má-fé quando abusa dos seus direitos processuais, atuando de forma temerária ou provocando o processo com o intuito de obter vantagem indevida.
O exercício abusivo do direito de ação, como ocorre neste caso, evidencia a tentativa da autora de utilizar o processo judicial de maneira indevida, com o intuito de obter um ganho desproporcional frente a um dano mínimo, que sequer restou comprovado.
Assim, resta configurada a litigância de má-fé, pois a autora agiu em claro abuso de direito, ao promover uma ação com pedido claramente desproporcional ao suposto dano sofrido, o que fere o princípio da boa-fé processual e onera desnecessariamente o Poder Judiciário e a parte adversa.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe uma multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte ré, Banco Bradesco S.A.
Ressalto que, conforme o art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas multas impostas em razão de litigância de má-fé ou em decorrência de seu comportamento processual".
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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