TJPB - 0831469-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 09:16
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831469-97.2024.8.15.0001 [Liminar] AUTOR: FERGEL FERRAGENS ZINCADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (ré), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de ID 115092813, que julgou procedente a ação declaratória proposta por FERGEL FERRAGENS ZINCADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, reconhecendo a validade da rescisão contratual e afastando a cobrança de multa contratual no valor de R$ 437.580,00.
A embargante aponta, em síntese, omissões na sentença quanto a: (i) vigência contratual prorrogada e seus efeitos; (ii) cláusula penal autônoma aplicável à rescisão imotivada; e (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresentou impugnação (ID 116106038), requerendo a rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que os embargos têm caráter meramente infringente e são manifestamente protelatórios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à revisão da valoração jurídica dos fatos já apreciados.
Analisando os pontos suscitados, verifica-se que: A alegação de que a notificação extrajudicial da autora não produziu efeitos por já ter ocorrido a renovação automática do contrato foi devidamente analisada na sentença.
Consta do julgado que a denúncia foi realizada em 20/05/2024, respeitando o prazo mínimo de 60 dias antes da data de renovação contratual (25/08/2024), estando, portanto, hígida.
O fundamento da decisão foi baseado em prova documental e está devidamente motivado.
No tocante a Cláusula penal autônoma, a sentença também enfrentou a questão da cláusula penal, ao afirmar que a penalidade contratual só se aplica em caso de inadimplemento, o que não se verificou.
A cláusula mencionada pela embargante (§1º da cláusula 7ª) sequer foi trazida na contestação, tampouco restou demonstrada sua existência nos autos.
Ao contrário, consta dos documentos que a cláusula em questão não possui o teor alegado, sendo esta inovação recursal inadmissível nesta via integrativa.
Acerca da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora a sentença não tenha declarado expressamente a aplicação do CDC, também não o aplicou de forma efetiva, tendo se baseado em elementos probatórios produzidos por ambas as partes, com base no ônus objetivo da prova (art. 373 do CPC).
Logo, não há omissão, mas simples ausência de acolhimento da tese da ré.
Portanto, todos os pontos suscitados nos embargos foram, de forma direta ou indireta, enfrentados na sentença, ainda que não nos exatos termos desejados pela parte embargante.
Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que fundamente adequadamente sua convicção (art. 489, §1º, IV, CPC).
Ademais, considerando que os embargos se prestam exclusivamente à rediscussão do mérito e à tentativa de reforma do julgado, configuram-se manifestamente protelatórios, sendo aplicável a penalidade do §2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 17:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831469-97.2024.8.15.0001 [Liminar] AUTOR: FERGEL FERRAGENS ZINCADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
FERGEL FERRAGENS ZINCADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (ULTRAGAZ), ambas partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de GLP com a ré, com cláusula de renovação automática, salvo denúncia com antecedência mínima de 60 dias.
Sustenta que a denúncia contratual foi formalizada em 20/05/2024, respeitando o prazo mínimo antes do vencimento previsto para 25/08/2024, e que, mesmo assim, foi indevidamente cobrada multa de R$ 437.580,00 por suposta rescisão antecipada e descumprimento do volume mínimo contratual.
Requereu tutela provisória de urgência, a qual foi deferida (ID 102736259), aditou a petição inicial para requerer a declaração de rescisão contratual e a inexistência do débito (ID 104154543), além da inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré apresentou contestação (ID 106700235), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, inépcia da inicial e incompetência relativa do juízo por cláusula de eleição de foro, bem como a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação empresarial.
No mérito, alegou que a autora não comprovou a notificação de rescisão contratual nem observou o consumo mínimo pactuado, razão pela qual seria devida a multa aplicada conforme critérios contratuais.
Juntou planilha de consumo (ID 106700236).
A parte autora apresentou réplica (ID 108229148), refutando todas as alegações, destacando a comprovação da notificação prévia à ré e o consumo total superior ao pactuado no período contratual, conforme dados apresentados.
As partes manifestaram-se pela produção de prova documental e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 109837001 e 113282438).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base no conjunto probatório coligido aos autos e na inexistência de fatos controvertidos relevantes, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a peça inaugural apresenta narrativa fática coerente e adequada à causa de pedir e aos pedidos formulados, sendo possível a plena compreensão da pretensão deduzida, bem assim o exercício da ampla defesa.
Afasto também a alegada falta de interesse processual, haja vista a necessidade de pronunciamento judicial acerca da validade da cobrança impugnada, bem como da regularidade da rescisão contratual, o que confere utilidade e necessidade ao provimento jurisdicional.
Quanto à alegação de incompetência relativa, embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua relativização quando verificada a hipossuficiência ou abusividade.
Contudo, no presente caso, não restou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora em relação à fornecedora, tratando-se de contrato celebrado entre empresas de porte semelhante, envolvendo volume significativo de fornecimento mensal de GLP (11.000 kg).
Assim, é válida a cláusula de eleição do foro, conforme previsão do art. 63, §1º do CPC e entendimento consolidado na Súmula 335 do STF.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade da multa contratual aplicada pela ré sob o argumento de descumprimento contratual pela autora quanto ao prazo de denúncia e ao consumo mínimo pactuado.
No tocante à denúncia contratual, os documentos ID 100847102 e 100847105 comprovam que a autora comunicou sua intenção de não renovar o contrato em 20/05/2024, com antecedência superior a 60 dias do vencimento contratual previsto para 25/08/2024.
Além disso, a própria ré, em sua contestação, admite ter tomado ciência da denúncia, sendo contraditória a alegação de que não teria havido comunicação válida.
Quanto ao consumo, a planilha apresentada pela própria ré (ID 106700236) revela que, entre junho/2023 e agosto/2024, a autora consumiu 217.545 kg de GLP, ultrapassando significativamente o volume anual pactuado de 132.000 kg, o que desautoriza a imputação de inadimplemento com base em eventual descumprimento da cláusula de volume mínimo mensal.
A multa contratual só se justifica em caso de inadimplemento, nos termos do art. 416 do Código Civil.
Como não se vislumbra, nos autos, descumprimento contratual por parte da autora, a cobrança da multa no valor de R$ 437.580,00 revela-se indevida.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CONSUMO INTEGRAL.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Tendo a parte autora demonstrado o cumprimento integral das cláusulas contratuais e a comunicação tempestiva da denúncia contratual, é indevida a cobrança de multa rescisória. 2.
A cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, devendo ser afastada.
Recurso conhecido e provido.” (TJ/PB – Apelação Cível nº 0804511-28.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 2ª Câmara Cível, DJe 24/08/2023) Além disso, a tentativa de cobrança da multa, mesmo diante do cumprimento das cláusulas contratuais, viola os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de configurar exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 437.580,00 cobrado pela ré a título de multa contratual, bem como para declarar a regular rescisão do contrato de fornecimento de GLP entabulado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde a parte exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Passado o prazo sem o requerimento, arquive-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:49
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831469-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FERGEL FERRAGENS ZINCADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, todos devidamente qualificados.
De acordo com a autora, em 25/08/2017, contratou junto à Ultragaz o fornecimento de 14.000 kg de GLP/mês, durante 36 meses, ou seja, até 25/05/2020.
As renovações contratuais por período idêntico seriam automáticas, não havendo denunciação por nenhuma das partes com antecedência mínima de 60 dias.
Em 29/12/2020, foi celebrado aditivo reajustando preço do GLP, prorrogando o prazo originário por 12 meses e alterando o prazo de renovação automática, que passou a ser a cada 12 meses.
Em 20/05/2024, a promovente denunciou o contrato respeitando a antecedência mínima de 60 dias, já que o seu término estava previsto para 25/08/2024.
Em seguida, a demandante foi cobrada, através de boleto, no valor de R$ 437.580,00, que representaria multa por não observância de consumo e prazo (descumprimento contratual).
A autora não concorda que tenha descumprido o contrato e, consequentemente, com a cobrança da multa.
Inicialmente, pretendeu a concessão de tutela provisória de urgência determinando que a empresa promovida se abstivesse de realizar a cobrança, com a consequente negativação e/ou inclusão da promovente em órgão de restrição ao crédito e, caso já realizada, imediatamente excluída.
Tutela concedida na decisão de id. 102736259 e determinado o aditamento da inicial.
Aditada a inicial (id. 104154543), a autora pugnou pela declaração de rescisão contratual e inexistência do débito cobrado a título de multa pela empresa demandada.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 106700235).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir pois o contrato já estaria rescindido; inépcia da petição inicial pois o pedido de inexistência do débito cobrado a título de multa não se aplica ao caso, já que a relação jurídica foi reconhecida pela parte autora, inexistindo, portanto, causa de pedir.
Alegou incompetência relativa deste Juízo, diante da existência de cláusula de eleição de foro.
Sobre este último, aduziu que a relação travada com a demandante não se amolda ao Código de Defesa do Consumidor, pois o GLP adquirido pela demandante constitui insumo essencial de sua atividade produtiva, afastando a caracterização de relação de consumo.
No mérito, defendeu a legalidade da aplicação da multa por descumprimento contratual por parte da promovente quanto ao prazo de denúncia e ao consumo mensal mínimo fixado em contrato.
Impugnação à contestação (id. 108229148).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Incompetência relativa – cláusula de eleição de foro Em sede de contestação, a parte ré levantou preliminar de incompetência relativa deste Juízo devido à existência de cláusula de eleição de foro na comarca de João Pessoa.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pois o GLP adquirido pela autora constitui insumo essencial de sua atividade produtiva, afastando a caracterização de relação de consumo.
Na impugnação (id. 108229148), a demandante defendeu ser destinatária final do serviço, já que adquiriu o serviço de fornecimento de Gás GLP para linha de produção, para atender uma necessidade própria da pessoa jurídica, não tendo se incorporado ao serviço prestado aos clientes, razão pela qual se enquadraria na previsão do CDC.
Defendeu que, ainda que não seja caracterizada como destinatária final, deve ser aplicada a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica.
Pois bem.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável o Código de Defesa do consumidor nos casos em que o produto ou o serviço é contratado para implementação da atividade econômica, haja vista a descaracterização de destinatário final.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COMO INSUMOS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço.
Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 3.
No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas, serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 932.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 23/2/2012.) Sendo assim, ainda que o produto não fosse essencial para o alcance dos fins da empresa, não se pode olvidar o fato de que a contratação do GLP se deu para implemento da atividade exercida pela promovente, tendo ela confirmado, inclusive, que “adquiriu serviço de fornecimento de Gás GLP para linha de produção junto a empresa ULTRAGAZ” (id. 108229148 - Pág. 4).
De outro modo, em relação à mitigação da teoria finalista, “o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor"(AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ.
No caso dos autos, no entanto, não observo a hipossuficiência da demandante, notadamente porque não se é possível vislumbrar a discrepância do porte econômico das duas empresas, sendo certo que a questão em análise diz respeito à suposta ilegalidade de multa contratual e não de fato do produto ou do serviço, de modo que não há que se falar em hipossuficiência financeira, técnica ou jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO (GLP).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Decisão interlocutória que excluiu a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que a pessoa jurídica ré não seria a destinatária final do serviço por utilizá-lo como insumo em sua cadeia produtiva.
Teoria finalista mitigada que não se aplica in casu .
Elementos dos autos que permitem entrever que a agravante realiza consumo intermediário do gás fornecido pela empresa autora, a saber, na fabricação de móveis com predominância em metal, conforme consta no próprio objeto social da recorrente.
Contrato que ainda previa o fornecimento de tanques, vaporizadores, filtros e queimadores em regime de comodato, o que reforça a tese de que a agravante não adquiria o produto como destinatária final.
Lide que versa, essencialmente, sobre cálculos aritméticos referentes à multa contratual cobrada na ação principal.
Hipótese de hipossuficiência técnica que não se vislumbra.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. "(Agravo de Instrumento 2034067-54.2023.8.26.0000; Relator: Alfredo Attié; 27a Câmara de Direito Privado; j.: 17/05/2023). (grifos nossos).
Rejeitada a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, passa-se à análise da preliminar de incompetência relativa.
Oportuno observar que, regra geral, a competência a ser aplicada é o domicílio do réu (art. 46 do CPC), o que, no entanto, não se amolda ao caso presente.
Tem-se que, neste caso, aplica-se a regra do artigo 63 do CPC, já que no contrato, objeto desta lide, consta cláusula de eleição de foro que entendo prevalecente, já que inexistente hipossuficiência comprovada da parte autora.
Os Tribunais Superiores manifestam-se no sentido de prevalecer a cláusula de eleição de foro nos contratos de prestação de serviços, havendo, inclusive, súmula sobre a matéria ao dispor que "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato "(Súmula 335 do STF).
Note-se que a eleição do foro pelas partes deve ser realizada mediante negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico (art. 63, § 1º, CPC).
Ademais, o foro contratual, como qualquer negócio processual, obriga as partes, os herdeiros e sucessores (art. 63, § 2º, do CPC).
No caso, as partes de fato convencionaram que o foro da Comarca de João Pessoa/PB seria o competente para processar e julgar os litígios derivados do contrato celebrado (id. 100847099 - Pág. 1).
Tal cláusula não foi alterada nos adendos posteriores.
Feitas tais considerações, constatada a inobservância da eleição de foro, reconheço a incompetência relativa desta Vara e DETERMINO a remessa dos autos com as nossas homenagens e cautelas de estilo, fazendo-se as anotações necessárias para uma das Varas Cíveis de João Pessoa/PB.
Intimem-se as partes desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/03/2025 21:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831469-97.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] AUTOR: FERGEL FERRAGENS ZINCADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/12/2024 08:10
Recebidos os autos.
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06/12/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:06
Outras Decisões
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25/11/2024 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 14:04
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 10:53
Recebidos os autos.
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29/10/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831469-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na modalidade antecedente objetivando impedir a ré de negativar a autora ou, caso já tenha feito, providenciar o levantamento de respectiva anotação.
De acordo com a autora, em 25/08/2017, contratou junto à Ultragaz ( o fornecimento de 14.000 kg de GLP/mês, durante 36 meses, ou seja, até 25/05/2020.
As renovações contratuais por período idêntico seriam automáticas, não havendo denunciação por nenhuma das partes com antecedência mínima de 60 dias.
Em 29/12/2020, foi celebrado aditivo reajustando preço do GLP, prorrogando o prazo originário por 12 meses e alterando o prazo de renovação automática, que passou a ser a cada 12 meses.
Em 20/05/2024, a promovente denunciou o contrato respeitando a antecedência mínima de 60 dias, já que o seu término estava previsto para 25/08/2024.
Em seguida, a demandante foi cobrada, através de boleto, no valor de R$ 437.580,00, que representaria multa por não observância de consumo e prazo (descumprimento contratual).
A autora não concorda que tenha descumprido o contrato e, consequentemente, com a cobrança da multa.
Informa que ingressará com pedido de declaração de inexistência de débito. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Do documento de Id 100847106 – Pág. 1, o que se compreende é que não teria havido observância, pela demandante, quanto à quantidade de consumo mínimo de GLP prevista em contrato.
No aditivo de Id 100847101 – Pág. 1 a 3, a Furgel prometeu comprar 132000 quilogramas de GLP.
Há nesse mesmo aditivo, na página 2, no tópico destinado à indenização, a previsão de cobrança de indenização em caso de não aquisição de volume de GLP previsto para o período contratual.
O cálculo é VI = [Custo de investimentos x (vol total GPL contratado – vol total efetivamente consumido)] : vol total GLP contratado, que seria o que poderia explicar a cobrança questionada.
Mas de acordo com os boletos anexados à inicial e que se referem ao período de janeiro a agosto de 2024, houve pagamento de mais de R$ 600.000,00 por parte da promovente à promovida. 132000 kg a R$ 4,10 o kg representaria R$ 541.200,00, o que sugere que o consumo mínimo anual previsto em contrato foi atendido pela autora.
O prazo de denunciação do contrato também.
Este juízo, neste momento processual, em uma primeira análise de elementos de informação e provas, não observa o que poderia justificar a cobrança questionada, o que significa que, até aqui, há a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano não se discute considerando que a existência de anotação dando conta de possível inadimplência representa risco de prejuízo iminente à promovente, considerando as suas operações comerciais.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecedente, devendo a ré se abster de inserir a autor em cadastro de inadimplente pelo não pagamento do boleto de Id 100847108 – Pág. 1 e, caso já tenha inserido, que retire no prazo de até 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da multa e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância no cumprimento da presente ordem.
Designo a audiência de mediação a se realizar através do CEJUSC, para o dia 06 de dezembro de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado desta decisão e da audiência (NCPC, art. 334, § 3º).
Para citação/intimação pessoal da ré, considerando a fixação de multa, fica intimada para, em até 15 dias, providenciar o pagamento da necessária diligência.
Nesse mesmo prazo, deve aditar a petição inicial nos termos do incido I do §1º do art. 303 do CPC, emende a petição inicial complementando a sua argumentação, juntando documentos novos e confirmando seu pedido de tutela final, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do processo sem resolução de mérito.
Fica a promovida citada e intimada (NCPC, art. 334, caput, parte final), através do próprio sistema, considerando que é cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
Incluir a audiência no sistema e enviar o processo ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:08
Outras Decisões
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24/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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