TJPB - 0868929-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EXPEDITO SEBASTIAO DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868929-35.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Produto Impróprio] Promovente: AUTOR: EXPEDITO SEBASTIAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR ANDRADE DE BRITO - PE55797 Promovido(a): REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA Advogados do(a) REU: PATRICIA ORLANDO DA SILVA - PE33478, TATH ANNA GOUVEIA ROCHA - PE57283 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868929-35.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Produto Impróprio] Promovente: AUTOR: EXPEDITO SEBASTIAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR ANDRADE DE BRITO - PE55797 Promovido(a): REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA Advogados do(a) REU: PATRICIA ORLANDO DA SILVA - PE33478, TATH ANNA GOUVEIA ROCHA - PE57283 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de PETIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE REVELIA E EMBARGOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, formulada por EXPEDITO SEBASTIAO DO NASCIMENTO, em face do despacho que determinou a intimação da promovida para apresentar carta de preposição.
Primeiramente, o pronunciamento judicial atacado é mero despacho de expediente, que não possui natureza decisória, portanto, não cabível o recurso de embargos contra ele.
Recebo como simples petição.
Passo à análise.
A possibilidade de intimação da pessoa jurídica para apresentar carta de preposição é pacificada pelo FONAJE, que editou o enunciado 99: ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Além disso, não há obrigação da parte comparecer acompanhado de advogado nas audiências dos juizados especiais cíveis, sendo facultado, às pessoas jurídicas, a presença de preposto constituído, que pode ser qualquer pessoa, na forma do art. 9º, parágrafo 4º, da lei 9099/95: § 4° O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Precedentes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRELIMINAR.
CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVELIA INEXISTENTE.
INTELIGÊNCIA ENUNCIADO Nº 99 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES AO CALL CENTER.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
E TJ/PR.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comparecendo o preposto à audiência de conciliação, permite-se a juntada posterior da carta de preposição, conforme previsto no Enunciado 99 do FONAJE.
Desse modo, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, visto que foi oportunizado pelo magistrado sentenciante a juntada da carta de preposição em 10 dias , decidem os Juízes Integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto do relator. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008392-81.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 18.03.2016).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REVELIA DECRETADA EM SENTENÇA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO ATO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME REQUERIMENTO FEITO PELO PATRONO DA RÉ, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA RECONHECIDA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00026806820198260526 SP 0002680-68.2019.8.26.0526, Relator: Bruno Henrique Di Fiore Manuel, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/02/2020) Sob esta ótica, indefiro os pedidos.
Cientifique-se a parte autora.
Autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:24
Indeferido o pedido de EXPEDITO SEBASTIAO DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*45-04 (AUTOR)
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16/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868929-35.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Produto Impróprio] Promovente: AUTOR: EXPEDITO SEBASTIAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR ANDRADE DE BRITO - PE55797 Promovido(a): REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA Advogados do(a) REU: PATRICIA ORLANDO DA SILVA - PE33478, TATH ANNA GOUVEIA ROCHA - PE57283 DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Ilustre Juíza Leiga, nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte promovida para juntar carta de preposição no prazo de 48 horas.
Após o prazo, independentemente da juntada, autos conclusos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
12/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:56
Juntada de Decisão
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12/12/2024 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868929-35.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXPEDITO SEBASTIAO DO NASCIMENTO REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: EXPEDITO SEBASTIAO DO NASCIMENTO Endereço: R NIEDJA PENHA ARRUDA, 21, LOPES DE ANDRADE IV, APTO 202, MANGABEIRA I, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-575 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/12/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/10/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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