TJPB - 0809503-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809503-34.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GERSON PAULINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413, GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 EXECUTADO: LUIS VICENTE LAURIANO Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, ressaltando-se que os veículos referidos na petição de ID 111186083 já se encontram com restrição de circulação no RENAJUD, e não poderão ser vendidos ou transferidos.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:11
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809503-34.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GERSON PAULINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413, GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 EXECUTADO: LUIS VICENTE LAURIANO Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
A Suspensão da CNH, e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No que se refere ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte devedora, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:06
Indeferido o pedido de GERSON PAULINO DA SILVA - CPF: *03.***.*93-41 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809503-34.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GERSON PAULINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369, GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413 EXECUTADO: LUIS VICENTE LAURIANO Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, oportunizo ao executado o pagamento do débito, em 10 (dez) dias.
Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:30
Determinada Requisição de Informações
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03/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809503-34.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GERSON PAULINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413 EXECUTADO: LUIS VICENTE LAURIANO Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:26
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:10
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2023 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 05:07
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 16:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 17:26
Juntada de Petição de informação
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25/07/2022 07:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 22:49
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 18:36
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 18:21
Conclusos para despacho
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11/02/2022 05:17
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 07:16
Conclusos para despacho
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18/01/2022 07:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 09:41
Juntada de devolução de mandado
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14/01/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 21:29
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 16:30
Outras Decisões
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19/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
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28/09/2021 03:08
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2021 15:24
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:05
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 21:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/12/2020 21:44
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 15:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/12/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:19
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2020 13:43
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 15:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2020 01:30
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:17
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 04:02
Conclusos para despacho
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23/10/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 04:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:36
Decorrido prazo de GERSON PAULINO DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 08:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 19:15
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/08/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 03/09/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2020 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2020 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:51
Audiência conciliação designada para 21/05/2020 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/03/2020 13:26
Audiência conciliação realizada para 12/03/2020 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2020 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:06
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2020 21:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/02/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 07:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 00:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 00:20
Audiência una automática cancelada para 03/06/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2020 16:28
Audiência una automática designada para 03/06/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/02/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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