TJPB - 0856545-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 23:37
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de ESTEFANIA PATRICIA FELIX DOMICIANO em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/12/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:57
Expedição de Carta.
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01/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856545-40.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESTEFANIA PATRICIA FELIX DOMICIANO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/10/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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27/10/2024 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 09:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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