TJPB - 0868014-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 03:38
Decorrido prazo de HELOISA MACEDO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:38
Decorrido prazo de THALLES JOSE MIGUEL SILVA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALLES JOSE MIGUEL SILVA - CPF: *08.***.*75-63 (AUTOR).
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03/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:12
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:18
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 03:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0868014-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o documento de Id. 104098240, CONCEDO o prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação final de Id. 102639616.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 13:34
Deferido o pedido de
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28/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/10/2024 14:05.
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0868014-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
THALLES JOSE MIGUEL SILVA ajuizou o que denominou de “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE” em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA.
O autor requereu a concessão de medida liminar para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), devido a quadro de insuficiência cardíaca descompensada.
Alegou que, ao buscar atendimento emergencial em 22 de outubro de 2024, teve a internação na UTI negada pela requerida com fundamento na carência contratual, apesar de apresentar quadro clínico grave e risco iminente de morte.
Constam nos autos laudos médicos e documentação comprovando a urgência e a necessidade de intervenção hospitalar intensiva.
O autor solicita que a ré seja compelida a custear o tratamento, incluindo internação na UTI, considerando a previsão de cobertura de emergências e urgências nas primeiras 24 horas de vigência do contrato, conforme a Lei nº 9.656/1998. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de procedimentos de emergência nos planos de saúde, independentemente do prazo de carência, quando há risco de morte ou lesão irreparável.
O relatório médico, que indica quadro de insuficiência cardíaca e a necessidade de tratamento intensivo, é suficiente para comprovar a probabilidade do direito do autor.
Considerando o grave estado de saúde do autor e a negativa de internação imediata, resta configurado o periculum in mora, pois a demora no atendimento adequado pode comprometer gravemente a vida e a integridade física do autor, colocando-o em situação de risco de morte.
A justificativa de carência contratual para negar a internação em UTI se mostra abusiva e ilegal frente à regulamentação da ANS e à Lei nº 9.656/1998.
A jurisprudência pátria reconhece a abusividade da negativa de cobertura nos casos de urgência e emergência, especialmente quando presente risco à vida.
Diante disso, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o plano de saúde Hapvida custeie integralmente a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva, garantindo toda assistência médica necessária e indicada pela equipe médica responsável, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00.
INTIME-SE a parte ré pessoalmente para imediato cumprimento desta decisão pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para aditar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §6°, do CPC.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/10/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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