TJPB - 0867520-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº.0867520-24.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: HELAINE CRISTINA LINS MACHADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
HELAINE CRISTINA LINS MACHADO, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 105521014 ) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado..
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a contradição alegadas pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 105587321), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:50
Processo Desarquivado
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de HELAINE CRISTINA LINS MACHADO em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0867520-24.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: HELAINE CRISTINA LINS MACHADO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOAO PEDRO AMORIM CRUZ, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Durante o trâmite processual, as partes informaram a regularização do contrato e da mora de forma extrajudicial, realizando o aditamento do contrato e a devolução do veículo a promovida conforme informações constantes nos IDs 104253629 e 104503735.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, as partes informaram a regularização do contrato e da mora de forma extrajudicial, realizando o aditamento do contrato e a devolução do veículo a promovida conforme informações constantes nos IDs 104253629 e 104503735, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual.
Em virtude disso, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas pagas.
Observando o princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que ora concedo.
P.R.I.
LEVANTE-SE a restrição efetuada no sistema Renajud.
Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELAINE CRISTINA LINS MACHADO - CPF: *69.***.*59-93 (REU).
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17/12/2024 14:42
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 05:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867520-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:26
Juntada de Informações
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23/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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22/10/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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