TJPB - 0800410-02.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0800410-02.2022.8.15.0021 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: VALDIR NARCISO LOURENCO, JOAO FERREIRA NUNES MACHADO FILHO, LUIZ LOURENCO DE ANDRADE, DIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO FILHO, IVONE DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO, TIANE FILIPE NUNES, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO – OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC RECONHECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA CABÍVEL – EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO REINTEGRATÓRIO – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Constatada contradição entre a fundamentação, que reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (arts. 300 e 561 do CPC), e o dispositivo, que condicionou a reintegração apenas ao trânsito em julgado, impõe-se a correção do decisum.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PADRÃO COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. em face da sentença de Id. 115759763, que julgou procedente a ação de reintegração de posse, mas condicionou a expedição do mandado reintegratório ao trânsito em julgado.
A embargante sustenta que há contradição entre a fundamentação, que reconheceu os requisitos da tutela de urgência e a necessidade de reintegração imediata, e o dispositivo, que condicionou a execução apenas após o trânsito em julgado (Id. 115843826).
As contrarrazões foram apresentadas pelos réus (Id. 118552106), pugnando pelo desprovimento, sob o argumento de que não houve contradição, uma vez que o juízo não teria efetivamente deferido a tutela de urgência no caso concreto. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração encontram amparo no art. 1.022, I, do CPC, que autoriza a oposição para eliminar contradição existente na decisão judicial.
No caso dos autos, verifica-se que na fundamentação, o juízo consignou que estavam presentes os requisitos legais da ação possessória e que seria cabível a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração da autora na posse (Id. 115759763).
No entanto, no dispositivo, determinou que a reintegração de posse somente poderia ser efetivada após o trânsito em julgado, afastando, na prática, a urgência reconhecida.
Ora, havendo contradição entre fundamentação e dispositivo, deve prevalecer a fundamentação, que expressa o efetivo convencimento do julgador.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para harmonizar a decisão, de modo a determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse em favor da autora, em caráter de tutela de urgência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (Id. 115843826) para eliminar a contradição apontada e, em consequência, determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, em caráter de tutela de urgência, nos termos do art. 300 c/c art. 561 do CPC, mantendo-se a sentença de Id. 115759763 em seus demais termos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Caaporã/PB, data da assinatura eletrônica.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de TIANE FILIPE NUNES em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA NUNES MACHADO FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIR NARCISO LOURENCO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0800410-02.2022.8.15.0021 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: VALDIR NARCISO LOURENCO, JOAO FERREIRA NUNES MACHADO FILHO, LUIZ LOURENCO DE ANDRADE, DIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO FILHO, IVONE DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO, TIANE FILIPE NUNES, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de TIANE FILIPE NUNES em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de DIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO FILHO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA NUNES MACHADO FILHO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de VALDIR NARCISO LOURENCO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0800410-02.2022.8.15.0021 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: VALDIR NARCISO LOURENCO, JOAO FERREIRA NUNES MACHADO FILHO, LUIZ LOURENCO DE ANDRADE, DIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO FILHO, IVONE DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO, TIANE FILIPE NUNES, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO.
SENTENÇA EMENTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE LEGÍTIMA DEMONSTRADA – ESBULHO CONFIGURADO – INVASÃO POR TERCEIROS INTEGRANTES DE MOVIMENTO SOCIAL – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – PROCEDÊNCIA.
Comprovada a posse legítima da parte autora, bem como o esbulho possessório praticado por terceiros, mostra-se presente o direito à reintegração de posse, especialmente quando restam atendidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada proposta por PADRÃO COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face de VALDIR NARCISO LOURENÇO e outros, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a reintegração na posse de imóvel “Gleba A”, oriundo do desmembramento de parte das terras do Engenho Retirada, situado na área localizada à margem da Rodovia BR 101, próxima ao Polo Industrial de Caaporã, com área de 159,3426 hectares, adquirida pela Autora da USINA MARAVILHAS S/A, cujos limites e confrontações encontram-se minuciosamente descritos nas escrituras, memorial descritivo e plantas acostadas (Docs. 05-07).
No mês de julho do ano de 2013 a empresa autora, por sua vez, teria notado movimento estranho em sua propriedade com atos de vandalismo provocados por pessoas que se identificavam como integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST, que já demonstravam evidente intenção de adentrar a parte do imóvel de titularidade da demandante.
Em setembro do citado ano a questão evoluiu, pois os integrantes do MST, dos quais os réus acima identificados eram vinculados, utilizaram um trator com grades, em uma área inicial de aproximadamente 2 hectares, destruindo a lavoura de cana-de-açúcar existente, conforme registrado em boletins de ocorrência anexado aos autos (ID 56479299).
Em razão do risco iminente de turbação e esbulho possessório, a autora ajuizou ação de interdito proibitório perante esta Comarca, tombada sob o n.º 0002078-56.2013.8.15.0021, tendo obtido decisão liminar em 10/10/2013, determinando aos réus que se abstivessem de turbar ou esbulhar a posse da autora, excluindo-se apenas área de 10 hectares declarada de utilidade pública, totalizando 149,3426 hectares (ID 56479301).
A liminar foi formalmente cumprida com intimação dos ocupantes em 10/12/2013 (ID 56479302).
Todavia, o cumprimento integral da ordem foi obstado pela ausência de apoio da Polícia Militar ao oficial de justiça.
Posteriormente, em 02/09/2020, após novo requerimento da Autora, o oficial de justiça realizou diligência e constatou o esbulho, verificando que 44 hectares da Gleba A estavam ocupados com lavouras.
Na oportunidade, foram identificados os réus Valdir Narciso Lourenço, João Ferreira Nunes Machado Filho, Luiz Lourenço de Andrade e Dielson Almeida do Nascimento Filho, além de outros ocupantes não individualizados.
Os réus, na contestação apresentada nos autos do interdito proibitório, reconheceram que ocupavam parte da Gleba A e alegaram, de forma genérica, que são posseiros antigos da antiga Usina Maravilhas, mas não apresentaram qualquer documento que comprove a posse anterior ou justa causa para a ocupação.
Ainda, afirmaram que a área já havia sido objeto de ação possessória anterior promovida pela Usina Cruangi S.A., alegaram que a área já era disputada judicialmente e que a posse da autora, adquirente da Usina Maravilhas S.A., deve ser respeitada (ID 72456296).
A parte autora apresentou réplica (ID 76010361), pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Diante do histórico narrado e da documentação anexada, bem como da confirmação do esbulho possessório e da ausência de qualquer título legítimo apresentado pelos réus, ingressou a autora com a presente ação de reintegração de posse, pleiteando tutela liminar e reintegração definitiva na área de 44 hectares irregularmente ocupada.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
O art. 561 exige, para o deferimento da reintegração de posse, a comprovação de: posse anterior; esbulho praticado pelo réu; data do esbulho; e perda da posse.
O art. 1.210, do Código Civil, dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Segundo a doutrina pátria, a manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Seção II.
Da Manutenção e da Reintegração de Posse In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br, acesso em 07/07/2025.
Lado outro, o Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561, reza que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A autora comprovou a posse legítima do imóvel desde 26/06/2013, mediante aquisição formal da Usina Maravilhas (IDs. 56478445, 56478447, 56478448 e 76010368).
O esbulho foi constatado por ocupação e cultivo sem autorização, conforme auto de constatação e confirmado na contestação.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse.
Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art . 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8 .12.0001, Relator.: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível).
Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO.
Sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse fixando a multa diária de R$ 100,00 para a hipótese de novos atos de turbação e/ou esbulho.
Além disso, determinou a expedição de mandado de verificação e, caso o OJA certifique que as obras não foram paralisadas, fixou a multa no valor de R$ 50 .000,00.
Apelação da parte ré.
Nos termos dos art. 560 e 561 do CPC, para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, é necessário provar a posse anterior do imóvel, a prática do esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e a data de sua ocorrência .
Nos termos do art. 1197 do Código Civil, é irrelevante o fato de o possuidor exercer a posse direta/imediata sobre o bem, sendo necessária, tão somente, a prova de que o proprietário estava em efetivo exercício da posse indireta/mediata (poder fático sobre a coisa), quando da prática do esbulho (privação do poder físico sobre a coisa).
Conclui-se, assim, que para ser acolhido o pedido na reintegração de posse formulado pelo proprietário do imóvel, faz-se necessário que este comprove ter estado em efetivo exercício da posse indireta do bem, quando da prática do esbulho pelos possuidores diretos.
No caso, verifica-se que restou devidamente comprovada a posse anterior da parte autora sobre o bem, ainda que indireta .
Parte ré afirma que adquiriu o imóvel descrito na inicial, por meio de uma imobiliária legalizada, mas não comprova a cadeia sucessória.
Não restou demonstrado pela parte ré o alegado justo título de posse.
Posse precária e clandestina sobre imóvel, configura mera detenção e não permite a aquisição de posse justa (artigo 1.200 c .c. artigo 1.208, do Código Civil).
A pena pecuniária foi adotada pelo legislador para estimular o cumprimento das decisões judiciais, como se depreende da leitura do art . 536 do CPC.
Não há impedimento de modificação do valor estabelecido para que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Redução do valor da multa cominada a R$15.000,00, valor que se revela razoável e proporcional, considerando-se as peculiaridades do caso .
Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da multa pelo eventual descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a paralisação da obra, a R$15.000,00, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009064320218190068 202400115912, Relator.: Des(a) .
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024).
Dessa forma, a perda da posse decorre da impossibilidade de exploração da área ocupada.
Assim, presentes todos os requisitos legais, é cabível o deferimento da reintegração de posse, inclusive com respaldo em tutela de urgência (art. 562 do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para DETERMINAR a reintegração da Autora na posse do imóvel descrito nos autos, especificamente na área de 44 hectares da Gleba A do Engenho Retirada, situada no Município de Caaporã/PB; DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Autora, devendo o Oficial de Justiça estar acompanhado de força policial, se necessário, para garantir o fiel cumprimento da ordem; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração do bem descrito na inicial, denotando que ela pode ser reintegrada através de seu advogado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:47
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0800410-02.2022.8.15.0021 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: VALDIR NARCISO LOURENCO, JOAO FERREIRA NUNES MACHADO FILHO, LUIZ LOURENCO DE ANDRADE, DIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO FILHO, IVONE DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO, TIANE FILIPE NUNES, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intime-se o patrono da parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo legal.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:00
Nomeado curador
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28/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
-
01/11/2024 00:49
Publicado Edital em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Edital
Comarca da Caaporã – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800410-02.2022.8.15.0021.
Ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito desta Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em face de REU: IVONE DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO e JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, ambas com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Ficam as pares promovidas acima indicadas, devidamente CITADAS, através do presente Edital, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC, cientes de que decorrido o prazo sem manifestação, será nomeado Curador Especial, para apresentar defesa.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
Caaporã, PB, 29 de outubro de 2024.
Eu, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO, Analista/Técnico Judiciário deste Cartório, o digitei.
SILVANA CARVALHO SOARES, Juiz(a) de Direito. -
30/10/2024 09:14
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:28
Juntada de
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:38
Determinada diligência
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12/09/2024 20:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:13
Determinada Requisição de Informações
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07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:00
Juntada de
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05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TIANE FILIPE NUNES em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 08:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/07/2024 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 08:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/07/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 08:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/07/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 21:16
Outras Decisões
-
26/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 02:17
Decorrido prazo de PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2023 10:00 Vara Única de Caaporã.
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 07:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 10:00 Vara Única de Caaporã.
-
17/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/12/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/12/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/12/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 23:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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